O Estatuto começa definindo o que apenas o advogado (inscrito na OAB) pode fazer. São atos nulos se praticados por qualquer outra pessoa.
A regra geral é que para entrar com uma ação ou defender alguém no Judiciário, precisa de advogado. A própria lei prevê casos onde o cidadão pode postular sozinho (mas a assessoria jurídica é sempre recomendada) como:
*Observação: Súmula 425 do TST: O jus postulandi na trabalhista não se aplica a recurso para o TST, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Mandado de Segurança.
Dar parecer jurídico, orientar empresas sobre riscos legais ou dirigir departamentos jurídicos são atividades privativas de advogado. Contadores, "consultores empresariais" não advogados ou cartórios não podem prestar consultoria jurídica. Se o fizerem, cometem exercício ilegal da profissão (contravenção penal).
Os atos constitutivos de Pessoas Jurídicas (contratos sociais, estatutos) só podem ser registrados no Cartório ou na Junta Comercial se estiverem "visados" (assinados) por um advogado, salvo Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que estão dispensadas dessa obrigatoriedade (LC 123/2006).
Este artigo é o reflexo infraconstitucional do Art. 133 da Constituição Federal ("O advogado é indispensável à administração da justiça").
Mesmo sendo uma profissão liberal e privada, o advogado exerce função social. Ele é um prestador de serviço público e exerce múnus público (encargo público). Isso significa que, no exercício da profissão, o advogado não defende apenas o cliente, mas a própria ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito.
O advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Entretanto, a inviolabilidade não é absoluta. Na ADI 1.127-8, o STF decidiu que a imunidade abrange os crimes de injúria e difamação praticados no exercício da profissão (em juízo ou fora dele), mas não abrange o desacato. Ou seja, advogado pode ser preso por desacato a magistrado ou autoridade policial se se exceder.
A denominação "Advogado" é exclusiva dos inscritos na OAB.
É proibido divulgar a advocacia em conjunto com outra atividade. Um escritório não pode ter uma placa "Advocacia e Contabilidade" ou "Advocacia e Imobiliária". As atividades devem ser fisicamente e visualmente separadas para evitar a captação indevida de clientela e manter o sigilo.
Este artigo foi incluído recentemente para proteger os advogados na contratação pelo Poder Público. Os serviços advocatícios são, por natureza, técnicos e singulares. Desta forma, facilita-se a contratação de escritórios por inexigibilidade de licitação, desde que demonstrada a notória especialização, nos temos da Lei de Licitações.
São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido/suspenso.
Os Estagiários podem praticar atos, desde que em conjunto com o advogado e sob sua responsabilidade (ex: assinar petição junto). Sozinhos, podem fazer cargas, obter certidões e assinar petições de juntada de documentos (sem teor jurídico complexo).
Na prática processual, atos praticados por quem não é advogado costumam ser considerados inexistentes.
O advogado atua mediante procuração (mandato). Ele não pode postular sem procuração, exceto em caso de urgência (para evitar perecimento de direito, ex: prescrição ou decadência iminente).
Se atuar sem procuração na urgência, deve apresentá-la em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias despacho do juiz. Caso contrário, o ato é considerado inexistente.
O advogado pode renunciar ao caso a qualquer momento, sem precisar explicar o motivo (quebra de confiança).
Nesse contexto, deve notificar o cliente (preferencialmente por carta com AR). Após a notificação, o advogado deve continuar representando o cliente por 10 dias, salvo se o cliente constituir novo advogado antes disso. Abandonar a causa sem isso é infração ética.
Súmula Vinculante 5 (STF): "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Nota: Isso vale para PAD. No processo judicial, a falta de advogado gera nulidade.
Súmula 425 (TST): O jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e TRTs, não alcançando ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST.