O Estatuto afirma que a OAB presta serviço público e possui personalidade jurídica própria. O STF, na ADI 3.026, definiu alguns aspectos da OAB:
A OAB é considerada uma entidade Sui Generis (única em seu gênero). Ela possui características de autarquia (poder de polícia disciplinar), mas autonomia de entidade privada.
O Art. 44 divide as funções da OAB em dois grandes eixos:
A estrutura é composta por:
Todos os órgãos acima (Conselho Federal, Seccionais, Subseções e CAAs) podem ter patrimônio próprio e personalidade jurídica. Entretanto, não é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas comum. O registro é interno. O Conselho Federal adquire personalidade com o registro do Estatuto.Já os demais órgãos adquirem personalidade com o registro de seus atos constitutivos no Conselho Federal.
Embora o Conselho Federal seja o órgão supremo, não há hierarquia entre ele e as Seccionais no que tange à autonomia administrativa e financeira interna, exceto em casos de intervenção (quando há grave violação da lei).
As eleições na OAB são fundamentais para a legitimidade da classe. O Art. 63 estabelece as regras gerais, complementadas pelo Regulamento Geral.
O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos e o advogado deve estar adimplente (em dia com a anuidade). Quem não votar e não justificar sofre pena de multa equivalente a 20% do valor da anuidade.
O mandato é de 3 anos (triênio) e a posse ocorre no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição (ou dia 1º de fevereiro para o Conselho Federal).