Responsabilidade Civil do Administrador do Grupo do Whatsapp - Parte 1

Atribuições de administradores de grupos de Whatsapp

Há uma falta de clareza nos termos de uso da plataforma. Os termos regem, de forma privada, a atuação dos administradores. Resta, então, ao ordenamento jurídico, aos doutrinadores e aos juristas a responsabilidade de explicitar as atribuições do administrador do grupo do Whatsapp. 

De forma preponderante, há entendimento de que as atribuições ensejariam a responsabilidade civil, coadunando com a 2ª corrente que trata da infidelidade virtual. A conduta, assim, deveria se enquadrar na Teoria Geral da Responsabilidade Civil. Mas nesse caso em especial, é necessário, ainda, o critério de pessoalidade. O administrador do grupo, não tendo proferido qualquer ofensa, não pode por ela ser responsabilizado.

Como os Tribunais têm decidido

Compliance Digital

É necessário, inicialmente entender o conceito de compliance digital, criado por Rotodà. Antigamente, a informação circulava mas caia no esquecimento, em razão do decorrer do tempo ou por falta de mecanismos para popularizar a informação.

Na era digital, a informação, após lançada a público, deixa de contar com o controle e a gestão. Assim, sua circulação é exacerbada. Por conta disso, são necessários mecanismos objetivos e claros para responsabilizar, por exemplo, os administradores de grupos do whatsapp.

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