Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais - Parte 6

Ordenamento jurídico brasileiro sobre proteção de dados

Proteção de dados como direito fundamental

A Declaração de Santa Cruz de la Sierra – XIII Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, firmada pelo Brasil em 15 de novembro de 2003, em seu item 45, dispôs que:

[...] estamos também conscientes de que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental das pessoas.

A Constituição Federal Brasileira (CF), nessa altura, já previa o direito à privacidade e à informação. Mas como ficava a proteção de dados frente à inviolabilidade da vida privada e intimidade?

A Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2019, transformada na Emenda Constitucional 115/2022, solucionou essa questão. A partir dela, o art. 5º, LXXIX, da CF, passou a prever que é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

Ordenamento infraconstitucional

Antes de a CF prever expressamente a proteção de dados como um direito fundamental, havia a presunção de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garantia tal direito, por meio do princípio da fair information principles na concessão de crédito. Na lógica do CDC, já havia responsabilidade do Estado no que tangia aos dados pessoais.

O Marco Civil da Internet regulou algumas matérias atinentes aos dados pessoais, mas possuía uma eficácia limitada à época. Mais recentemente, a edição da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), buscou a proteção dos dados de pessoas físicas e pessoas jurídicas. O instrumento processual para tutela e proteção dos dados do indivíduo é o Habeas data.

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