Liberdade de Imprensa e Privacidade - Parte 2

Liberdade de imprensa e os direitos à imagem, à intimidade e à privacidade na divulgação de fotos postadas em modo público nas redes sociais

De acordo com a Súmula 403 do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

De antemão, podemos afirmar que não se pode capturar imagens que qualquer pessoa postou em suas redes sociais, mesmo que em modo público, para utilização com finalidade econômica ou comercial.

Mas é possível, então, a utilização dessas imagens para outros fins, que não o de ganhar dinheiro? Tecnicamente, há direito autoral em todas as fotos publicadas. É necessário, desta feita, uma autorização para sua replicação.

E as pessoas públicas? Nesses casos, a proteção do direito de imagem é mitigada, tendo em vista o interesse público. No entanto, as pessoas públicas não são públicas o tempo todo. É preciso entender que a privacidade tem como desdobramentos o direito de não ser monitorado, o direito de não ser registrado, o direito de não ser reconhecido, o direito de não ser exposto, o direito de não ter aumento na exposição de seus dados pessoais.

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