A sindicância é procedimento destinado à falta disciplinar em que, por sua natureza, é possível determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa, ou seja, não rompem o vínculo do servidor com o serviço público. Seu objetivo é punir servidores que cometeram infrações de pequena ou média gravidade. Ele está previsto no inciso II do art. 15 das Normas: 

Art.15. [...]

II – Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;

Qual o prazo de duração da Sindicância?

As sindicâncias podem durar até 60 dias. Nesse período, o Chefe de Gabinete, por meio de despacho devidamente fundamentado, pode determinar o afastamento preventivo do funcionário.

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