Do Sistema Informatizado Oficial - Parte II

Procedimentos

Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão:

  • Cadastrar todos os feitos distribuídos ao respectivo juízo;
  • Anotar a movimentação e a prática dos atos processuais;
  • Consignar os serviços administrativos pertinentes, na hipótese de expedição de certidão de homonímia;
  • Inserir, no sistema informatizado oficial, eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema;

Eles também deverão cadastrar, no sistema informatizado oficial:

  • A decretação do segredo de justiça;
  • A concessão de justiça gratuita;
  • O deferimento da tramitação prioritária do processo;
  • Reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

Abrangência

A inserção de dados no sistema informatizado oficial será a mais completa e abrangente possível, de modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual. Essas informações são trazidas pelas partes na petição inicial e na contestação:

Art. 53. A inserção de dados no sistema informatizado oficial será a mais completa e abrangente possível, de modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual, formando banco de dados que servirá de memória permanente. [...]

Art. 56. Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista, defesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.).

É possível que, dada a natureza da ação, o segredo de justiça seja gerado automaticamente pelo sistema informatizado. Se uma das partes estiver envolvida em outro processo e houver a alteração de informações, não influenciará o outro processo.

Objetivos do cadastramento do processo

O cadastramento do processo tem como objetivos principais:

  • Individualizá-lo com exatidão;
  • Gerar um banco de dados que servirá como memória permanente.

Arquivamento

Os autos poderão ser arquivados após conferência e eventual atualização do cadastro, para que estejam figurados os dados necessários para a extração da certidão.

Conteúdo do Processo

Devem constar em cada processo, segundo o art.54 das Normas da Corregedoria:

Art. 54. Constarão do sistema informatizado:

I - nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e do juizado especial cível: o número do processo; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da distribuição; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;

II - nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal: o número do processo; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ou rejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal); a data da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data da decisão confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;

III - nos processos de execução criminal: o nome e qualificação do sentenciado, com a filiação e sempre que possível o número do RG; as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem sequencial; os incidentes de execução da pena; anotações sobre recursos; o inteiro teor dos julgamentos; as progressões de regime; o cadastro de comparecimento de albergados; os benefícios concedidos; as remições de pena e outras observações que se entenderem relevantes;

IV - nas cartas precatórias, especialmente: indicação completa do juízo deprecante, com número do processo de origem conforme padrão estabelecido pela Resolução nº 65 do CNJ, da natureza da ação e da diligência deprecada.

§1º Todos os litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados.

§2º Não será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário
Segredo de Justiça.

É possível que determinadas pessoas do processo fiquem em segredo de justiça. É o caso das vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, conforme art. 55, §3º das Normas:

Art.55. [...]

§3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

Movimentação dos feitos

O registro e o controle da movimentação dos feitos da ação serão realizados exclusivamente pelo Sistema Informatizado Oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados

Fichas

Conforme o art.57 das Normas, estão vedadas a elaboração de fichários ou fichas em papel:

Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

Processos mais extensos em relação ao tempo, entretanto, podem possuir informações não digitalizadas contidas em fichas. Essas fichas serão conservadas no fichário por nome do autor até serem inutilizadas com a anotação de seus dados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões, o que ocorrerá sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, conforme os parágrafos do referido art.:

§1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papel, podendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

§2º As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.

§3º O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas.

Cartas Precatórias

Uma forma de comunicação entre juízos diferentes com o objetivo de cumprir um ato processual, as cartas precatórias serão cadastradas seguindo as mesmas regras dos processos comuns, conforme o art.58 das Normas, consignando-se ainda:

A indicação completa do juízo deprecante, e não apenas a comarca de origem;

  • Os nomes das partes;
  • A natureza da ação;
  • A diligência deprecada.
Encontrou um erro?