Solidariedade pura e condicional

O fato de várias pessoas estarem unidas pela solidariedade (podendo exigir ou dever o todo) não significa que todas estejam exatamente na mesma situação jurídica de tempo, modo ou lugar. A solidariedade unifica o objeto (a dívida toda), mas permite que os vínculos individuais sejam diferentes.

Art. 266, CC: "A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro."

Essa característica é frequentemente chamada pela doutrina de Princípio da Independência das Relações ou Variabilidade do Vínculo Solidário.

Elementos Acidentais do Negócio Jurídico

Condições, termos e encargos atuam no plano da eficácia. Isso nos remete à famosa Escada Ponteana (teoria de Pontes de Miranda), que divide o negócio jurídico em três degraus: Existência, Validade e Eficácia.

Os chamados "elementos acidentais" interferem apenas no último degrau: a eficácia (quando a obrigação pode ser exigida). Nesse sentido:

  • Obrigação Pura e Simples: Não possui elementos acidentais. Seus efeitos são imediatos. Pode ser exigida desde logo.
  • Obrigação com Elemento Acidental: A exigibilidade fica suspensa ou limitada por um evento.

Conceitos

  1. Condição (Art. 121, CC): Evento futuro e incerto. (Ex: Passar no vestibular de medicina).
  2. Termo / Prazo (Art. 131, CC): Evento futuro e certo. O prazo configura um termo inicial (ou suspensivo), e não uma condição.
  3. Encargo / Modo: Um ônus atrelado a uma liberalidade (ex: doar um terreno com o encargo de construir uma escola).

Aplicação Prática

A independência das relações pode ocorrer tanto na solidariedade ativa quanto na passiva:

Situação Obrigação Pura e Simples Obrigação com Elemento Acidental (Modulada)
Solidariedade Ativa (Credores) O Credor A pode cobrar o valor total da dívida hoje mesmo. O Credor B só poderá cobrar o valor total se passar em Medicina (Condição Suspensiva). Até lá, ele tem o direito, mas não pode exercê-lo.
Solidariedade Passiva (Devedores) O Devedor X pode ser cobrado hoje pelo total da dívida. O Devedor Y combinou um prazo de carência de 6 meses (Termo Inicial). Ele deve o todo, mas o credor só pode cobrá-lo após os 6 meses.

A forma (como) e o tempo (quando) se exige a obrigação podem mudar, mas o montante exigível (o todo) é o mesmo para todos, em razão da relação de confiança da solidariedade.

A Modulação "Quebra" a Solidariedade?

Não. Se um devedor tem prazo de 30 dias para pagar e outro tem 60 dias, a solidariedade não se desfaz. A pluralidade de prazos, condições ou locais de pagamento é perfeitamente compatível com a solidariedade (Art. 266, CC).

Morte de um Devedor Solidário e o Vínculo Condicional

Se um devedor solidário que tinha uma "obrigação a prazo" (só poderia ser cobrado em dezembro) falecer, os seus herdeiros herdarão essa modulação protetiva. O credor não poderá antecipar a cobrança contra os herdeiros daquele devedor específico, mas poderá continuar cobrando os demais devedores que não tinham esse prazo a seu favor.

Lugar de Pagamento (Dívida Quérable vs. Portable)

O Art. 266 também diz que a dívida pode ser "pagável em lugar diferente".

  • Para o devedor A, a dívida pode ser quérable (quesível): o credor tem que ir buscar o pagamento no domicílio do devedor A.
  • Para o devedor B, a dívida solidária pode ter sido estipulada como portable (portável): o devedor B é quem tem que levar o dinheiro até a casa do credor.

Direito de Regresso (Ação In Rem Verso)

Essas modulações de prazo e condição afetam as relações externas (entre credor e devedores). Nas relações internas (entre os próprios devedores solidários após um deles pagar a dívida toda), o devedor que pagou cobrará a cota-parte dos demais devedores respeitando os prazos e condições que eles possuíam.