Obrigações adicionais

Introdução e Contextualização

Na solidariedade passiva (pluralidade de devedores), a regra geral é que o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida em comum. Existe entre os devedores uma relação que o professor chamou de "andar em marcha", baseada na confiança e no princípio da boa-fé objetiva.

Isso significa que, no momento em que a obrigação solidária é constituída, todos os devedores conhecem a extensão da dívida, seus encargos e condições. A previsibilidade é a regra.

A grande questão surge quando o credor e apenas um dos devedores solidários resolvem fazer um "pacto adicional" (uma nova cláusula, condição ou encargo) após a formação da obrigação original.

"Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes."

Os pactos adicionais celebrados de forma personalíssima entre o credor e um devedor são válidos e possíveis. A solidariedade não congela a relação a ponto de proibir renegociações.

Contudo, há um limite: se esse novo acordo gerar um agravamento (um ônus maior, como o aumento da taxa de juros, a inclusão de uma multa mais pesada, ou a antecipação do vencimento), esse agravamento só terá efeito solidário se os demais devedores concordarem expressamente.

Aprofundamento

A doutrina civilista (como Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves e Nelson Rosenvald) justifica a regra do art. 278 com base em dois princípios fundamentais:

  1. Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato (Res inter alios acta): Um contrato (ou pacto adicional) só faz lei entre as partes que o celebraram. Não pode prejudicar terceiros que dele não participaram. Em relação ao pacto agravante, os codevedores que não anuíram são considerados "terceiros".
  2. Princípio da Boa-Fé Objetiva: Como bem pontuado na videoaula, a solidariedade cria um elo de confiança. Alterar as regras do jogo unilateralmente para prejudicar os parceiros de dívida seria uma quebra do dever de lealdade (dever anexo da boa-fé).

Imagine o seguinte exemplo:

  • A, B e C são devedores solidários de D no valor de R$ 30.000,00, sem previsão de multa contratual.
  • D (credor) encontra A (devedor) e ambos assinam um aditivo fixando uma multa de 10% (R$ 3.000,00) em caso de atraso. B e C não sabiam e não assinaram.

Se houver atraso, a dívida principal (R$ 30.000,00) continua solidária entre todos. No entanto, a multa de R$ 3.000,00 só pode ser cobrada de A. Para B e C, o aditivo é ineficaz, pois agravou a posição deles sem consentimento.

Pacto adicional benéfico

O que ocorre se o credor renunciar a uma parte do valor. O Código Civil protege os devedores contra o agravamento. Se o pacto adicional trouxer um benefício (exemplo: redução da taxa de juros, dilação de prazo para pagamento, ou remissão parcial), este benefício se estende aos demais devedores, salvo se for estritamente pessoal.

Isso dialoga diretamente com o Art. 277 do CC: o pagamento parcial ou a remissão (perdão) feita a um dos devedores aproveita aos outros, até o limite da quantia paga ou perdoada.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ possui entendimento pacificado que reforça exatamente o teor do art. 278 em casos de acordos extrajudiciais.

  • Acordos em Execução Fiscal/Civil: O STJ entende que o parcelamento da dívida ou a confissão de dívida assinada por apenas um dos devedores solidários (inclusive sócios coobrigados) não interrompe a prescrição nem estende novos encargos para os demais coobrigados que não anuíram com o parcelamento, se isso representar um agravamento da situação (AgInt no AREsp 1.835.452/SP).
  • Honorários e Multas: Acordos que incluem novos honorários advocatícios ou multas penitenciais pactuados por um devedor não alcançam os codevedores silentes.

Dispositivos Relacionados

  • Art. 277, CC: "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada."
  • Art. 281, CC: "O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor." (Isso significa que a solidariedade não apaga as defesas pessoais de cada devedor, conforme dito pelo professor).
  • Art. 365, CC (Novação): Se o pacto adicional for tão profundo que crie uma nova dívida substituindo a antiga (Novação), a solidariedade se extingue para os devedores que não participaram. Eles ficam exonerados.

Considerações Finais

A validade do pacto: O pacto adicional que agrava a situação, feito sem anuência dos demais, é VÁLIDO, produz efeitos entre o credor e o devedor que o assinou e é INEFICAZ em relação aos demais devedores (não gera efeito solidário para o agravamento).

Consentimento: O consentimento não pode ser presumido pela solidariedade. Para que o agravamento atinja os demais, o consentimento deve ser manifestado (não pode ser presumido pelo simples fato de serem codevedores).

Exceção Pessoal vs. Solidariedade: A solidariedade é um fenômeno que relaciona todos, mas não anula as circunstâncias específicas e exceções pessoais. O art. 278 é a consagração de que a individualidade do devedor é respeitada mesmo dentro de uma obrigação coletiva.