Na solidariedade passiva (pluralidade de devedores), a regra geral é que o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida em comum. Existe entre os devedores uma relação que o professor chamou de "andar em marcha", baseada na confiança e no princípio da boa-fé objetiva.
Isso significa que, no momento em que a obrigação solidária é constituída, todos os devedores conhecem a extensão da dívida, seus encargos e condições. A previsibilidade é a regra.
A grande questão surge quando o credor e apenas um dos devedores solidários resolvem fazer um "pacto adicional" (uma nova cláusula, condição ou encargo) após a formação da obrigação original.
"Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes."
Os pactos adicionais celebrados de forma personalíssima entre o credor e um devedor são válidos e possíveis. A solidariedade não congela a relação a ponto de proibir renegociações.
Contudo, há um limite: se esse novo acordo gerar um agravamento (um ônus maior, como o aumento da taxa de juros, a inclusão de uma multa mais pesada, ou a antecipação do vencimento), esse agravamento só terá efeito solidário se os demais devedores concordarem expressamente.
A doutrina civilista (como Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves e Nelson Rosenvald) justifica a regra do art. 278 com base em dois princípios fundamentais:
Imagine o seguinte exemplo:
Se houver atraso, a dívida principal (R$ 30.000,00) continua solidária entre todos. No entanto, a multa de R$ 3.000,00 só pode ser cobrada de A. Para B e C, o aditivo é ineficaz, pois agravou a posição deles sem consentimento.
O que ocorre se o credor renunciar a uma parte do valor. O Código Civil protege os devedores contra o agravamento. Se o pacto adicional trouxer um benefício (exemplo: redução da taxa de juros, dilação de prazo para pagamento, ou remissão parcial), este benefício se estende aos demais devedores, salvo se for estritamente pessoal.
Isso dialoga diretamente com o Art. 277 do CC: o pagamento parcial ou a remissão (perdão) feita a um dos devedores aproveita aos outros, até o limite da quantia paga ou perdoada.
O STJ possui entendimento pacificado que reforça exatamente o teor do art. 278 em casos de acordos extrajudiciais.
A validade do pacto: O pacto adicional que agrava a situação, feito sem anuência dos demais, é VÁLIDO, produz efeitos entre o credor e o devedor que o assinou e é INEFICAZ em relação aos demais devedores (não gera efeito solidário para o agravamento).
Consentimento: O consentimento não pode ser presumido pela solidariedade. Para que o agravamento atinja os demais, o consentimento deve ser manifestado (não pode ser presumido pelo simples fato de serem codevedores).
Exceção Pessoal vs. Solidariedade: A solidariedade é um fenômeno que relaciona todos, mas não anula as circunstâncias específicas e exceções pessoais. O art. 278 é a consagração de que a individualidade do devedor é respeitada mesmo dentro de uma obrigação coletiva.