Como a solidariedade é baseada em uma presunção (legal ou convencional) de confiança extrema, o Direito Civil confere um poder específico a cada um dos credores.
Art. 267, CC: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro."
Como vimos na aula passada (Art. 266), embora todos possam exigir o todo, a forma dessa exigência pode variar se houver credores com obrigações condicionais ou a prazo.
A obrigação solidária pode ser:
Entretanto, nunca haverá solidariedade entre o credor e o devedor. Eles ocupam polos opostos e antagônicos na relação jurídica (um quer receber, o outro tem o dever de pagar).
Ambas as obrigações permitem que se exija ou se pague o todo, mas os fundamentos e os requisitos são totalmente diferentes.
| Característica | Obrigação Indivisível (Art. 258 a 263) | Obrigação Solidária (Art. 264 a 285) |
|---|---|---|
| Fundamento | A natureza do objeto (ex: um cavalo vivo) ou convenção financeira de não fracionamento. | A relação subjetiva de confiança entre as partes (criada por Lei ou Contrato). |
| Caução de Ratificação | Exigida (Art. 261). O devedor só paga a um único credor se este apresentar autorização documental dos demais, sob pena de pagar mal (pagar duas vezes). | Dispensada (Art. 267). A confiança é ínsita à relação. Qualquer credor pode receber tudo e dar quitação plena, sem precisar de procuração dos demais. |
| Se o objeto perecer (virar perdas e danos) | Perde a indivisibilidade (Art. 263). O valor em dinheiro se divide entre os credores. | Mantém a solidariedade (Art. 271). O dinheiro continua sendo cobrável por inteiro por qualquer credor. |
A dispensa de documentos burocráticos (como a procuração ou caução) na solidariedade é a aplicação prática dos três pilares do Código Civil de 2002:
Se o devedor quiser pagar a dívida e existirem, por exemplo, três credores solidários, a regra geral é que, enquanto não for processado, o devedor escolhe. Ele pode pagar a qualquer um deles.
Art. 268, CC "Enquanto alguns dos credores solidários não demandar o devedor, a qualquer daqueles poderá este pagar."
Se o Credor A entrar com uma ação judicial contra o devedor para cobrar a dívida, o devedor agora só pode pagar ao Credor A (que está prevento). Se ele pagar ao Credor B após ser processado pelo Credor A, ele pagou mal, ou seja, não terá sua obrigação extinta.
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Para o devedor, o problema acabou.
Já para o credor que recebeu o dinheiro todo, ele não pode gastar todo o valor sozinho. Ele responderá aos outros credores pelas partes que lhes caibam. Isso desloca a relação de um plano externo (credores x devedor) para um plano interno (credor que recebeu x credores que ficaram sem o dinheiro).