Direito de exigência

O Núcleo da Solidariedade Ativa (Art. 267)

Como a solidariedade é baseada em uma presunção (legal ou convencional) de confiança extrema, o Direito Civil confere um poder específico a cada um dos credores.

Art. 267, CC: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro."

Como vimos na aula passada (Art. 266), embora todos possam exigir o todo, a forma dessa exigência pode variar se houver credores com obrigações condicionais ou a prazo.

A Impossibilidade de Solidariedade Cruzada

A obrigação solidária pode ser:

  • Ativa: Vários credores solidários contra um devedor comum.
  • Passiva: Um credor comum contra vários devedores solidários.
  • Mista: Vários credores solidários contra vários devedores solidários.

Entretanto, nunca haverá solidariedade entre o credor e o devedor. Eles ocupam polos opostos e antagônicos na relação jurídica (um quer receber, o outro tem o dever de pagar).

Solidariedade x Indivisibilidade

Ambas as obrigações permitem que se exija ou se pague o todo, mas os fundamentos e os requisitos são totalmente diferentes.

Característica Obrigação Indivisível (Art. 258 a 263) Obrigação Solidária (Art. 264 a 285)
Fundamento A natureza do objeto (ex: um cavalo vivo) ou convenção financeira de não fracionamento. A relação subjetiva de confiança entre as partes (criada por Lei ou Contrato).
Caução de Ratificação Exigida (Art. 261). O devedor só paga a um único credor se este apresentar autorização documental dos demais, sob pena de pagar mal (pagar duas vezes). Dispensada (Art. 267). A confiança é ínsita à relação. Qualquer credor pode receber tudo e dar quitação plena, sem precisar de procuração dos demais.
Se o objeto perecer (virar perdas e danos) Perde a indivisibilidade (Art. 263). O valor em dinheiro se divide entre os credores. Mantém a solidariedade (Art. 271). O dinheiro continua sendo cobrável por inteiro por qualquer credor.

A Solidariedade sob a Ótica dos Três Pilares de Miguel Reale

A dispensa de documentos burocráticos (como a procuração ou caução) na solidariedade é a aplicação prática dos três pilares do Código Civil de 2002:

  1. Eticidade (Boa-fé Objetiva): Há uma confiança ética presumida entre os cocredores.
  2. Socialidade: Ao estipular a solidariedade, as partes comunicam à sociedade um padrão de comportamento previsível. O devedor sabe exatamente o que esperar.
  3. Operabilidade: O Direito facilita a vida das partes. Exigir que um credor solidário corresse atrás de assinaturas dos outros credores para poder receber uma dívida iria contra a operabilidade do sistema.

O Princípio da Prevenção (Art. 268)

Se o devedor quiser pagar a dívida e existirem, por exemplo, três credores solidários, a regra geral é que, enquanto não for processado, o devedor escolhe. Ele pode pagar a qualquer um deles.

Art. 268, CC "Enquanto alguns dos credores solidários não demandar o devedor, a qualquer daqueles poderá este pagar."

Se o Credor A entrar com uma ação judicial contra o devedor para cobrar a dívida, o devedor agora só pode pagar ao Credor A (que está prevento). Se ele pagar ao Credor B após ser processado pelo Credor A, ele pagou mal, ou seja, não terá sua obrigação extinta.

Extinção da Dívida e Relação Interna (Arts. 269 e 272)

O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Para o devedor, o problema acabou.

Já para o credor que recebeu o dinheiro todo, ele não pode gastar todo o valor sozinho. Ele responderá aos outros credores pelas partes que lhes caibam. Isso desloca a relação de um plano externo (credores x devedor) para um plano interno (credor que recebeu x credores que ficaram sem o dinheiro).