Antes de entrarmos no pagamento parcial, é preciso lembrar a premissa de que a solidariedade ocorre entre cocredores (solidariedade ativa) ou entre codevedores (solidariedade passiva).
Não existe "solidariedade entre credor e devedor". O vínculo solidário une a pluralidade de sujeitos no mesmo polo da relação jurídica, permitindo que um credor exija tudo, ou que um devedor seja obrigado a pagar tudo (Art. 264 do Código Civil).
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Há diferença entre as circunstâncias objetivas (pagamento) e subjetivas/pessoais (remissão/perdão).
O pagamento é o cumprimento da obrigação. Se a dívida total é de R$ 90.000,00 e existem três devedores solidários (A, B e C), e o devedor "A" paga R$ 30.000,00 (pagamento parcial), o que acontece?
Nesse caso, os devedores "B" e "C" continuam solidariamente responsáveis, mas agora apenas pelo saldo restante (R$ 60.000,00). O pagamento parcial aproveita (beneficia) os demais devedores até o limite do valor pago.
A remissão (escrita com "ss") no Direito Civil significa perdão da dívida. O credor, por uma liberalidade, decide perdoar o devedor.
Como o perdão tem caráter personalíssimo (subjetivo), ele afeta a solidariedade de uma forma específica:
O credor não pode, ao perdoar um devedor, prejudicar os demais fazendo com que eles tenham que arcar com a parte daquele que foi perdoado.
As circunstâncias subjetivas ligam um devedor a um credor, a despeito da obrigação ser solidária. No Direito, chamamos essas circunstâncias de Exceções (matérias de defesa).
Art. 281, CC. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
A doutrina civilista (como Flávio Tartuce e Carlos Roberto Gonçalves) aponta a diferença entre Remissão da Dívida e Renúncia à Solidariedade (Art. 282, CC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que o perdão (remissão) ou a transação (acordo) feito com um dos codevedores solidários extingue a dívida em relação a ele, mas os demais codevedores continuam obrigados pelo saldo remanescente, deduzida a quota-parte do devedor perdoado/acordante.
O STJ, no REsp 1.478.262/RS, determinou que em casos de indenização civil onde há vários causadores do dano (devedores solidários), se a vítima faz um acordo com apenas um deles, liberando-o do processo, os demais continuam respondendo pela indenização. Contudo, o juiz deve abater do valor total da condenação a quota-parte daquele que fez o acordo, aplicando a regra do art. 277 do Código Civil, exatamente para evitar o enriquecimento sem causa do credor e prejuízo aos demais devedores.