Pagamento parcial

Antes de entrarmos no pagamento parcial, é preciso lembrar a premissa de que a solidariedade ocorre entre cocredores (solidariedade ativa) ou entre codevedores (solidariedade passiva).

Não existe "solidariedade entre credor e devedor". O vínculo solidário une a pluralidade de sujeitos no mesmo polo da relação jurídica, permitindo que um credor exija tudo, ou que um devedor seja obrigado a pagar tudo (Art. 264 do Código Civil).

O Pagamento Parcial e a Remissão (Art. 277, CC)

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Há diferença entre as circunstâncias objetivas (pagamento) e subjetivas/pessoais (remissão/perdão).

Pagamento Parcial (Fato Objetivo)

O pagamento é o cumprimento da obrigação. Se a dívida total é de R$ 90.000,00 e existem três devedores solidários (A, B e C), e o devedor "A" paga R$ 30.000,00 (pagamento parcial), o que acontece?

  • A dívida total é reduzida (abatida) nesse valor.
  • O saldo devedor passa a ser de R$ 60.000,00.

Nesse caso, os devedores "B" e "C" continuam solidariamente responsáveis, mas agora apenas pelo saldo restante (R$ 60.000,00). O pagamento parcial aproveita (beneficia) os demais devedores até o limite do valor pago.

Remissão (Fato Subjetivo/Personalíssimo)

A remissão (escrita com "ss") no Direito Civil significa perdão da dívida. O credor, por uma liberalidade, decide perdoar o devedor.

Como o perdão tem caráter personalíssimo (subjetivo), ele afeta a solidariedade de uma forma específica:

  • Se o credor perdoa apenas o devedor "A", a dívida de R$ 90.000,00 deve ser reduzida na proporção da quota de "A" (presume-se R$ 30.000,00).
  • Os codevedores "B" e "C" não estão perdoados, mas a dívida deles cai para R$ 60.000,00.

O credor não pode, ao perdoar um devedor, prejudicar os demais fazendo com que eles tenham que arcar com a parte daquele que foi perdoado.

Exceções (Defesas) Pessoais vs. Comuns

As circunstâncias subjetivas ligam um devedor a um credor, a despeito da obrigação ser solidária. No Direito, chamamos essas circunstâncias de Exceções (matérias de defesa).

Art. 281, CC. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

  • Exceção Comum (Objetiva): Ex: A dívida prescreveu ou já foi totalmente paga. Qualquer um dos devedores pode usar essa defesa contra o credor, pois beneficia a todos.
  • Exceção Pessoal (Subjetiva): Ex: O devedor "A" é menor de idade (incapaz) ou foi coagido a assinar o contrato (vício de consentimento). Apenas "A" pode alegar isso para anular a sua parte na obrigação. Os devedores "B" e "C" não podem usar a incapacidade de "A" para se livrarem de pagar a dívida.

Remissão e Renúncia

A doutrina civilista (como Flávio Tartuce e Carlos Roberto Gonçalves) aponta a diferença entre Remissão da Dívida e Renúncia à Solidariedade (Art. 282, CC).

  • Remissão da dívida (Perdão): O credor perdoa a dívida de um dos devedores. Esse devedor sai da relação jurídica. A dívida total diminui no valor da quota dele.
  • Renúncia à solidariedade: O credor diz a um dos devedores: "Eu não vou cobrar o valor total de você, vou cobrar apenas a sua parte (ex: R$ 30.000)". Aqui, o devedor não foi perdoado. Ele continua devendo sua parte, mas não corre mais o risco de ter que pagar a dívida inteira sozinho. Os demais devedores continuam solidários quanto ao resto.

Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que o perdão (remissão) ou a transação (acordo) feito com um dos codevedores solidários extingue a dívida em relação a ele, mas os demais codevedores continuam obrigados pelo saldo remanescente, deduzida a quota-parte do devedor perdoado/acordante.

O STJ, no REsp 1.478.262/RS, determinou que em casos de indenização civil onde há vários causadores do dano (devedores solidários), se a vítima faz um acordo com apenas um deles, liberando-o do processo, os demais continuam respondendo pela indenização. Contudo, o juiz deve abater do valor total da condenação a quota-parte daquele que fez o acordo, aplicando a regra do art. 277 do Código Civil, exatamente para evitar o enriquecimento sem causa do credor e prejuízo aos demais devedores.