A relação de confiança (solidariedade) entre os credores gera um benefício direto para o devedor: a praticidade. Se há vários credores solidários, o devedor não precisa reunir todos em uma sala para pagar a dívida, nem precisa pagar um "pedacinho" para cada um.
Art. 268, CC: "Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar."
A regra geral (Jus Solvendi) é que antes de ser cobrado, o devedor tem o direito de escolha. Ele procura qualquer um dos credores solidários, paga a dívida inteira, pega o recibo (quitação) e se vê livre da obrigação.
Como bem pontuado na aula, o princípio da operabilidade (desburocratização) atua nos dois polos da relação jurídica, substituindo a pesada exigência da caução de ratificação presente nas obrigações indivisíveis:
| Polo da Relação | Efeito Prático da Operabilidade (Desburocratização) |
|---|---|
| Polo Ativo (Credor) | Pode exigir o todo sem precisar apresentar procuração ou caução dos demais credores. |
| Polo Passivo (Devedor) | Pode pagar o todo a apenas um credor sem precisar exigir que este apresente autorização (caução) dos demais colegas. |
A regra da "liberdade de escolha" do devedor termina no exato momento em que um dos credores toma a iniciativa de cobrar a dívida judicialmente. É o que a doutrina chama de Prevenção (o credor que cobra torna-se prevento).
Por exemplo, João deve R$ 30.000 para Ana, Bia e Carlos (credores solidários). João não pagou no vencimento. Bia, cansada de esperar, entra com uma ação judicial de cobrança contra João.
A partir do momento em que João é validamente citado no processo movido por Bia, a regra do Art. 268 muda. João perde o direito de escolha e agora só pode pagar a Bia.
Se, após ser processado por Bia, João tentar dar contornar e pagar os R$ 30.000 para Carlos (que é seu amigo), ele pagou mal. A lei considera esse pagamento ineficaz perante Bia, e João poderá ser forçado a pagar de novo no processo ("quem paga mal, paga duas vezes").
Vale destacar que a palavra "demandar" no Art. 268 é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como citação judicial válida. Uma mera cobrança por telefone ou WhatsApp, em regra, não gera a prevenção que bloqueia o pagamento aos outros credores.
O que acontece se o devedor pagar R$ 30.000 para o Credor A, e o Credor A fugir com o dinheiro, não repassando a cota-parte do Credor B e do Credor C?
Em relação ao devedor, nada. Ele está liberado e a obrigação está extinta para ele (Eficácia Liberatória do Pagamento). Como a solidariedade é baseada na confiança entre os credores, o risco de um credor ser desonesto é suportado pelos próprios credores, não pelo devedor.
Em relação aos Credores, eles deverão processar o credor que reteve o dinheiro (relação interna), baseando-se no Art. 272 do Código Civil. O devedor originário não entra mais nessa briga.
O Direito Civil moderno tem uma função social e econômica. A facilitação promovida pelos Arts. 267 e 268 não é um mero detalhe técnico, mas uma ferramenta de mercado: