A solidariedade passiva ocorre quando há pluralidade de devedores (dois ou mais) e cada um deles responde pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
O elemento fundamental da solidariedade é a confiança. O Código Civil de 2002 é guiado por três princípios basilares, que explicam a existência desse instituto:
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (Art. 265, CC).
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
A liberdade do credor é ampla. Ele pode:
Se o credor cobrar e receber apenas metade da dívida de um dos devedores, a solidariedade não se extingue. A outra metade continua existindo e todos os devedores (inclusive o que já pagou a primeira metade, a menos que o credor o tenha exonerado) continuam solidariamente responsáveis pelo saldo devedor restante.
Se no plano "externo" (Credor vs. Devedores) um só devedor pode ser obrigado a pagar tudo, no plano "interno" (Devedor vs. Devedores), a conta precisa ser ajustada. É aqui que entra o Direito de Regresso.
Imagine a seguinte situação:
Se o credor cobrar tudo do devedor "A", este será obrigado a desembolsar o R$ 1 milhão sozinho. Entretanto, se "A" pagou a sua cota-parte (R$ 250 mil) e a dos outros três, ele tem o direito de cobrar R$ 250 mil de B, R$ 250 mil de C, e R$ 250 mil de D. Nesse sentido:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
O fato de existir solidariedade no Direito Civil não obriga a formação de um litisconsórcio passivo necessário no Processo Civil.
Art. 275, Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Enquanto que, no Direito Civil, a obrigação é solidária, no Processo Civil o litisconsórcio é facultativo (múltipla presença no polo passivo é uma opção do credor, não uma obrigação).
O credor pode ajuizar a ação de cobrança/execução contra apenas um dos devedores. Isso NÃO significa que ele perdoou os outros ou que renunciou à solidariedade. Se o devedor processado não tiver dinheiro, o credor pode ajuizar nova ação contra os demais devedores posteriormente.
Se um devedor solidário morre deixando herdeiros, a solidariedade se quebra para os herdeiros (salvo se a obrigação for indivisível).
Cada herdeiro só será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário. O credor não pode cobrar a dívida toda de um herdeiro só, mas pode cobrar a dívida toda dos outros devedores originários que continuam vivos.
O STJ possui entendimento pacificado, com base no art. 204, § 1º, do Código Civil, de que a interrupção da prescrição contra um devedor solidário prejudica os demais.
Por exemplo, imagine que uma dívida prescreve em 3 anos. No 2º ano e 11º mês, o credor processa apenas o devedor "A". A prescrição foi interrompida não só para "A", mas também para "B" e "C", mesmo que não estejam no processo.
A doutrina (ex: Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves) ressalta que a obrigação solidária pode ser pura e simples para um devedor, e condicional ou a prazo para outro. O credor pode cobrar de quem já tem a dívida vencida, não precisando esperar o prazo do outro devedor.