A obrigação solidária resiste a mudanças no mundo dos fatos, desde que os sujeitos da relação (as pessoas) sejam mantidos. Se o objeto que deveria ser entregue for destruído e se transformar em uma indenização em dinheiro (perdas e danos), a solidariedade não se abala.
Art. 271, CC: "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade."
A solidariedade é um vínculo subjetivo (pautado na confiança entre as partes ou na força da lei).
Portanto, se a essência da solidariedade é a confiança entre as pessoas, e as pessoas continuam ali, a solidariedade permanece intacta.
Não confunda o artigo 271 (Solidariedade) com o artigo 263 (Indivisibilidade):
| Tipo de Obrigação | O que gera o vínculo? | O que acontece se o objeto perecer (virar perdas e danos)? |
|---|---|---|
| Indivisível (Art. 263) | O objeto (ex: um cavalo vivo). | Perde a indivisibilidade. O dinheiro é perfeitamente divisível, então cada credor só cobra a sua parte, e cada devedor só paga a sua parte. |
| Solidária (Art. 271) | O sujeito (confiança/lei). | Subsiste a solidariedade. Qualquer credor continua podendo cobrar o dinheiro todo, e qualquer devedor continua respondendo pelo todo. |
Na prática dos tribunais, essa regra é frequentemente aplicada em contratos de compra e venda de imóveis na planta. Por exemplo, se três construtoras (devedoras solidárias) não entregam o prédio a tempo, o consumidor não quer mais o apartamento de tijolos, ele entra com uma ação pedindo a resolução do contrato com devolução do dinheiro mais perdas e danos. O juiz condenará as três construtoras a pagar todo o valor financeiro (indenização) de forma solidária. A transformação da obrigação de "dar o apartamento" em "dar dinheiro indenizatório" não afasta a solidariedade passiva das empresas.