A solidariedade é uma modalidade de obrigação complexa pelo lado dos sujeitos (pluralidade subjetiva). Diferente das obrigações divisíveis (onde a dívida se reparte), na solidariedade ocorre um amálgama jurídico onde cada credor pode exigir a dívida inteira e cada devedor responde pelo todo.
Art. 264, CC: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda."
Não se deve confundir Solidariedade com Indivisibilidade.
Para entender melhor, vamos ver o exemplo da Caução de Ratificação. Nesse caso, a principal diferença prática reside na desburocratização.
Na obrigação indivisível (Art. 261, CC), para que um credor receba a parte dos outros, ele deve dar garantia (caução) de que os outros aceitarão o pagamento. Por outro lado, na obrigação solidária, a confiança é presumida. Um credor solidário pode receber o valor total sem precisar apresentar autorização dos demais, pois a lei presume que ele agirá corretamente no repasse posterior (Princípio da Operabilidade).
A solidariedade é a expressão máxima dos três princípios que regem o atual Código Civil:
Art. 265, CC: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."
Ou seja, se o contrato for omisso e não houver lei prevendo, a obrigação é considerada divisível (cada um paga sua cota). Por exemplo, a responsabilidade civil de coautores de um dano (Art. 942, parágrafo único, CC) ou obrigações trabalhistas em grupo econômico.
Alguns autores (como Caio Mário da Silva Pereira) mencionam a "solidariedade imperfeita" em casos onde há responsabilidade comum, mas sem o vínculo de confiança originário, como na responsabilidade do segurador e do segurado perante a vítima.
O Superior Tribunal de Justiça reforça que na solidariedade passiva, o credor tem o "jus electionis" (direito de escolha).
| Característica | Detalhe |
|---|---|
| Unicidade da Prestação | O objeto é um só, embora os sujeitos sejam vários. |
| Pluralidade de Vínculos | Existe um vínculo entre credor/devedor e vínculos internos entre os próprios co-devedores/co-credores. |
| Direito de Regresso | Se um devedor pagar tudo, ele tem o direito de cobrar a quota-parte dos outros (relação interna). |
| Presunção | Nunca se presume. Sempre via Lei ou Contrato. |