O que acontece quando a morte atinge um dos polos de uma obrigação baseada na confiança mútua? O Código Civil traz uma regra clara que fraciona o direito para os herdeiros.
Art. 270, CC: "Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível."
A solidariedade é, antes de tudo, um "estado de espírito" pautado na confiança mútua (intuitu personae ou caráter personalíssimo).
Se João e Maria são credores solidários, eles confiam um no outro. Se João morre e deixa quatro filhos, Maria não é obrigada a confiar nos filhos de João, e os filhos de João não possuem, automaticamente, uma relação de confiança entre si para gerir esse crédito.
Como a solidariedade não se presume (Art. 265, CC), não podemos presumir que os herdeiros herdam o status de "credores solidários" entre si.
Nesses casos, o herdeiro só cobra a sua respectiva fatia (quinhão hereditário).
Por exemplo, imagine que Ana e Carlos são credores solidários de uma dívida de R$ 2.000.000,00 contra um devedor. Carlos falece deixando 4 filhos (herdeiros). Nas relações internas, presume-se que metade do crédito (R$ 1.000.000,00) pertencia a Carlos.
| Sujeito | O que pode exigir do devedor após a morte de Carlos? |
|---|---|
| Ana (Credora Sobrevivente) | Pode continuar exigindo os R$ 2.000.000,00 inteiros. A morte de Carlos não tira a solidariedade de Ana perante o devedor. |
| Cada um dos 4 filhos de Carlos | Só pode exigir R$ 250.000,00 (que é a divisão de R$ 1 milhão por 4). O herdeiro perdeu o "superpoder" da solidariedade. |
| Todos os 4 filhos juntos | Se os 4 filhos entrarem com a ação juntos (em conjunto), eles representam o falecido Carlos e podem cobrar os R$ 2.000.000,00 (Art. 270, parte final da doutrina). |
O artigo 270 traz uma exceção: "salvo se a obrigação for indivisível".
Como vimos em aulas passadas, a indivisibilidade foca no objeto, e não na confiança (sujeito). Se o objeto não pode ser fracionado física ou juridicamente, a morte do credor não muda a forma de cobrança.
Por exemplo, Ana e Carlos são credores solidários da entrega de uma vaca premiada (indivisível por natureza). Carlos morre deixando 4 filhos.
Como consequência, os filhos de Carlos não podem exigir "um quarto da vaca". Nesse caso específico, a lei permite que qualquer um dos herdeiros exija a vaca inteira do devedor.
Nesse caso, eles exigem a vaca inteira não porque herdaram a solidariedade (a confiança acabou), mas sim porque a indivisibilidade do objeto os obriga a isso. (Neste caso, aplicam-se as regras da indivisibilidade, exigindo-se a caução de ratificação, conforme Art. 261, CC).