Vamos aprofundar agora sobre a consequência jurídica da morte de um dos devedores em uma obrigação solidária. Para compreender o tema, o ponto de partida obrigatório é o Artigo 276 do Código Civil (CC):
Art. 276, CC: "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
Note que esta regra é o "espelho" da solidariedade ativa (morte do credor solidário), prevista no art. 270 do CC.
A solidariedade não se presume (art. 265, CC); ela decorre da lei ou da vontade das partes (contrato). Segundo a doutrina, a solidariedade possui um caráter fortemente subjetivo (intuitu personae). Ela se baseia em uma relação de confiança estabelecida entre credor e aqueles devedores específicos.
Com o falecimento de um dos devedores, essa relação pessoal se rompe. Por isso, a lei determina que a solidariedade não se transmite aos herdeiros de forma individual.
Portanto, se o devedor solidário falecer, a sua posição na dívida será transmitida aos seus herdeiros. No entanto, cada herdeiro individualmente não será devedor solidário do todo. Cada um responderá apenas pela cota-parte proporcional ao que herdou.
Vamos imaginar que A, B e C são devedores solidários de R$ 90.000,00 perante o credor X. "A" falece e deixa dois herdeiros (H1 e H2), dividindo a herança em 50% para cada.
O credor X NÃO pode cobrar R$ 90.000,00 apenas de H1. Se for cobrar de H1 individualmente, só poderá exigir a metade que lhe cabe (correspondente ao seu quinhão), ou seja, a metade da cota que era do pai.
A regra do fracionamento da dívida entre os herdeiros tem uma exceção: quando a obrigação for indivisível.
Enquanto a solidariedade é um elemento subjetivo (focado nas pessoas e na confiança), a indivisibilidade é um elemento objetivo (focado na natureza da prestação/objeto). Se o objeto não puder ser dividido, pouco importa a quebra da confiança gerada pela morte; os herdeiros terão que entregar o objeto por inteiro.
A indivisibilidade (Art. 258, CC) pode ser de duas naturezas:
Na obrigação indivisível, se o herdeiro pagar a dívida toda sozinho, ele sub-roga-se no direito do credor e poderá cobrar dos outros herdeiros e dos demais codevedores as suas respectivas cotas (Art. 259, parágrafo único, CC).
Para não confundir o Art. 276 com as regras de Direito das Sucessões, é fundamental ter em mente duas regras:
Os herdeiros nunca respondem pelas dívidas do falecido com o seu próprio patrimônio pessoal. Eles respondem apenas até o limite das forças da herança (Art. 1.792 e Art. 1.997 do CC). Se o devedor solidário deixou uma dívida de R$ 100 mil, mas deixou apenas R$ 50 mil de patrimônio (herança), os herdeiros só pagarão os R$ 50 mil. O resto é prejuízo do credor (ou dos outros codevedores solidários).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária fazem uma distinção temporal sobre quem o credor deve processar: