Falecimento do devedor solidário

Introdução e Dispositivo Legal

Vamos aprofundar agora sobre a consequência jurídica da morte de um dos devedores em uma obrigação solidária. Para compreender o tema, o ponto de partida obrigatório é o Artigo 276 do Código Civil (CC):

Art. 276, CC: "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."

Note que esta regra é o "espelho" da solidariedade ativa (morte do credor solidário), prevista no art. 270 do CC.

A Regra Geral: O Fracionamento da Dívida entre os Herdeiros

A solidariedade não se presume (art. 265, CC); ela decorre da lei ou da vontade das partes (contrato). Segundo a doutrina, a solidariedade possui um caráter fortemente subjetivo (intuitu personae). Ela se baseia em uma relação de confiança estabelecida entre credor e aqueles devedores específicos.

Com o falecimento de um dos devedores, essa relação pessoal se rompe. Por isso, a lei determina que a solidariedade não se transmite aos herdeiros de forma individual.

Portanto, se o devedor solidário falecer, a sua posição na dívida será transmitida aos seus herdeiros. No entanto, cada herdeiro individualmente não será devedor solidário do todo. Cada um responderá apenas pela cota-parte proporcional ao que herdou.

Vamos imaginar que A, B e C são devedores solidários de R$ 90.000,00 perante o credor X. "A" falece e deixa dois herdeiros (H1 e H2), dividindo a herança em 50% para cada.

  • O que o Credor X pode fazer?
    • Pode cobrar os R$ 90.000,00 de B.
    • Pode cobrar os R$ 90.000,00 de C.
    • Pode cobrar os R$ 90.000,00 de H1 e H2 juntos (pois todos os herdeiros reunidos formam um único devedor solidário).

O credor X NÃO pode cobrar R$ 90.000,00 apenas de H1. Se for cobrar de H1 individualmente, só poderá exigir a metade que lhe cabe (correspondente ao seu quinhão), ou seja, a metade da cota que era do pai.

Exceção: Obrigações Indivisíveis

A regra do fracionamento da dívida entre os herdeiros tem uma exceção: quando a obrigação for indivisível.

Enquanto a solidariedade é um elemento subjetivo (focado nas pessoas e na confiança), a indivisibilidade é um elemento objetivo (focado na natureza da prestação/objeto). Se o objeto não puder ser dividido, pouco importa a quebra da confiança gerada pela morte; os herdeiros terão que entregar o objeto por inteiro.

A indivisibilidade (Art. 258, CC) pode ser de duas naturezas:

  1. Indivisibilidade Natural (por fato da natureza): O fracionamento destrói a substância ou o valor econômico do bem. Por exemplo, a entrega de um cavalo de raça, um carro, ou uma obra de arte. Não há como o herdeiro entregar "metade de um cavalo". Ele terá que entregar o cavalo inteiro, exigindo depois a compensação dos demais.
  2. Indivisibilidade Convencional/Artificial (por fato humano): O bem é fisicamente divisível (ex: dinheiro, sacas de soja), mas as partes acordaram em contrato que ele não poderá ser fracionado, para garantir o interesse econômico da obrigação. Por exemplo, uma dívida de R$ 200.000,00 que, por força de contrato (cláusula de indivisibilidade), deve ser paga em parcela única e em um único ato, não admitindo pagamento fracionado pelos herdeiros.

Na obrigação indivisível, se o herdeiro pagar a dívida toda sozinho, ele sub-roga-se no direito do credor e poderá cobrar dos outros herdeiros e dos demais codevedores as suas respectivas cotas (Art. 259, parágrafo único, CC).

Limites da Herança

Para não confundir o Art. 276 com as regras de Direito das Sucessões, é fundamental ter em mente duas regras:

O Limite da Responsabilidade (Intra Vires Hereditatis)

Os herdeiros nunca respondem pelas dívidas do falecido com o seu próprio patrimônio pessoal. Eles respondem apenas até o limite das forças da herança (Art. 1.792 e Art. 1.997 do CC). Se o devedor solidário deixou uma dívida de R$ 100 mil, mas deixou apenas R$ 50 mil de patrimônio (herança), os herdeiros só pagarão os R$ 50 mil. O resto é prejuízo do credor (ou dos outros codevedores solidários).

Espólio vs. Herdeiros (Entendimento do STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária fazem uma distinção temporal sobre quem o credor deve processar:

  • Antes da Partilha (Divisão dos bens): O credor deve cobrar a dívida integral do Espólio (o conjunto de bens do falecido). O Espólio é considerado, perante o credor e os codevedores, como aquele "devedor solidário reunido" citado na parte final do art. 276.
  • Após a Partilha: O Espólio deixa de existir. Agora sim, o credor cobrará diretamente dos herdeiros, sendo que cada um só pode ser processado no limite da sua proporção hereditária e até o limite do valor que recebeu de herança.