Força normativa da solidariedade

Art. 265, CC: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

Fundamento Jurídico

A solidariedade gera um agravamento da situação das partes (maior risco).

  • Para o devedor solidário, significa que ele pode ser cobrado por 100% de uma dívida, mesmo que sua cota-parte interna seja apenas uma fração.
  • Para o credor solidário, significa confiar que outro credor poderá receber o pagamento total e repassar a sua parte depois (sem a necessidade da caução de ratificação, como visto na aula 1).

Como o Direito Civil busca proteger o patrimônio e a liberdade das pessoas, o ordenamento não pode "empurrar" um indivíduo para uma situação de maior risco de forma presumida ou tácita. É necessária uma manifestação inequívoca. Se o contrato for omisso e a lei silenciar, a obrigação será considerada divisível (cada devedor paga apenas a sua parte).

O Princípio da Legalidade: Público x Privado

Fazendo um paralelo com o Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), devemos lembrar que:

Ramo do Direito Faceta do Princípio da Legalidade Aplicação Prática
Direito Público (Administrativo) Subordinação à lei O Estado só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
Direito Privado (Civil) Não contradição à lei O particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe (maior liberdade).

É justamente por o particular ter essa ampla liberdade que as restrições ao seu patrimônio (como assumir uma dívida solidária) exigem ato expresso.

Duas Fontes da Solidariedade

Vontade das Partes (Norma Individualizadora / Contrato)

A solidariedade nasce de um negócio jurídico. É uma manifestação subjetiva, concreta, pessoal e específica para aquele determinado acordo (ex: compra e venda, locação, empréstimo).

Por exemplo, num contrato de locação, duas pessoas alugam juntas um imóvel e inserem uma cláusula expressa dizendo: "Os locatários declaram-se devedores solidários por todas as obrigações deste contrato".

Entretanto, a cláusula deve ser clara. Dúvidas na interpretação de contratos geralmente favorecem o devedor (afastando a solidariedade).

Determinação Legal (Norma Cogente)

Ocorre quando o próprio Estado, via legislação, impõe a solidariedade para proteger terceiros ou garantir a satisfação de um crédito, independentemente do que as partes achem disso. Possui caráter objetivo, impessoal, genérico e abstrato. São alguns exemplos:

  • Responsabilidade solidária no Direito Tributário (Art. 124 do CTN).
  • Art. 942, CC: Os coautores de um ato ilícito respondem solidariamente pela reparação dos danos.
  • Art. 828, II, CC: O fiador que renuncia ao benefício de ordem (direito de exigir que os bens do devedor principal sejam executados primeiro) torna-se devedor solidário.

Direito do Consumidor

No Código de Defesa do Consumidor (CDC), a lógica da solidariedade legal ganha muita força.

Art. 7º, parágrafo único, CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

Em relações de consumo, toda a cadeia de fornecedores (fabricante, distribuidor, loja varejista) responde de forma solidária perante o consumidor. Essa solidariedade nasce exclusivamente da lei, visando a proteção do polo mais vulnerável (o consumidor).

Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado de que, havendo dúvida se uma cláusula contratual instituiu ou não a solidariedade, a interpretação deve ser restritiva. Ou seja, na dúvida, não há solidariedade. A obrigação será fracionária (divisível), respondendo cada devedor apenas por sua quota-parte.

Solidariedade Cambiária

No direito empresarial/cambiário (notas promissórias, cheques), a solidariedade dos avalistas costuma ser tratada como decorrência da própria emissão e circulação do título de crédito, regida por leis especiais (como a Lei Uniforme de Genebra), configurando mais um exemplo de solidariedade decorrente da lei, e não presunção.