Art. 265, CC: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."
A solidariedade gera um agravamento da situação das partes (maior risco).
Como o Direito Civil busca proteger o patrimônio e a liberdade das pessoas, o ordenamento não pode "empurrar" um indivíduo para uma situação de maior risco de forma presumida ou tácita. É necessária uma manifestação inequívoca. Se o contrato for omisso e a lei silenciar, a obrigação será considerada divisível (cada devedor paga apenas a sua parte).
Fazendo um paralelo com o Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), devemos lembrar que:
| Ramo do Direito | Faceta do Princípio da Legalidade | Aplicação Prática |
|---|---|---|
| Direito Público (Administrativo) | Subordinação à lei | O Estado só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. |
| Direito Privado (Civil) | Não contradição à lei | O particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe (maior liberdade). |
É justamente por o particular ter essa ampla liberdade que as restrições ao seu patrimônio (como assumir uma dívida solidária) exigem ato expresso.
A solidariedade nasce de um negócio jurídico. É uma manifestação subjetiva, concreta, pessoal e específica para aquele determinado acordo (ex: compra e venda, locação, empréstimo).
Por exemplo, num contrato de locação, duas pessoas alugam juntas um imóvel e inserem uma cláusula expressa dizendo: "Os locatários declaram-se devedores solidários por todas as obrigações deste contrato".
Entretanto, a cláusula deve ser clara. Dúvidas na interpretação de contratos geralmente favorecem o devedor (afastando a solidariedade).
Ocorre quando o próprio Estado, via legislação, impõe a solidariedade para proteger terceiros ou garantir a satisfação de um crédito, independentemente do que as partes achem disso. Possui caráter objetivo, impessoal, genérico e abstrato. São alguns exemplos:
No Código de Defesa do Consumidor (CDC), a lógica da solidariedade legal ganha muita força.
Art. 7º, parágrafo único, CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."
Em relações de consumo, toda a cadeia de fornecedores (fabricante, distribuidor, loja varejista) responde de forma solidária perante o consumidor. Essa solidariedade nasce exclusivamente da lei, visando a proteção do polo mais vulnerável (o consumidor).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado de que, havendo dúvida se uma cláusula contratual instituiu ou não a solidariedade, a interpretação deve ser restritiva. Ou seja, na dúvida, não há solidariedade. A obrigação será fracionária (divisível), respondendo cada devedor apenas por sua quota-parte.
No direito empresarial/cambiário (notas promissórias, cheques), a solidariedade dos avalistas costuma ser tratada como decorrência da própria emissão e circulação do título de crédito, regida por leis especiais (como a Lei Uniforme de Genebra), configurando mais um exemplo de solidariedade decorrente da lei, e não presunção.