Renúncia, Retratação e Perdão
Renúncia
Renúncia é a manifestação do ofendido que demonstra desinteresse de exercer seu direito de queixa.
É causa de extinção da punibilidade que só pode ocorrer em ação de exclusiva iniciativa privada. Somente ocorre antes de iniciar a ação penal privada.
Atenção às infrações penais de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes que tem pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, conforme art. 61 da Lei n. 9.099/95. A composição dos danos civis devidamente homologada pelo juiz competente acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, Lei n. 9.099/95).
Vale dizer que quando não se trata de infração de menor potencial ofensivo, nas ações penais públicas, condicionadas ou não à representação do ofendido, a reparação do dano feita pelo autor do crime não acarreta renúncia ao direito de representação, bem como não impede que o MP ofereça a denúncia (art. 104, parágrafo único, CP).
Ela não admite retratação e também não depende de aceitação por parte do infrator. A renúncia pode ser expressa ou tácita, quando o ofendido pratica ato incompatível com a vontade de exercer seu direito de queixa.
É circunstância que se comunica, ou seja, a renúncia em favor de um autor se estende aos demais coautores e partícipes.
Retratação
Na retratação o agente reconsidera a afirmação anterior que fez, procurando impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade.
Somente é admitida em 4 crimes: calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia.
Vejamos todos os dispositivos do Código Penal que tratam sobre a retratação:
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
(...)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Perdão do Ofendido
É a desistência do querelante de prosseguir na ação penal de exclusiva iniciativa privada. Ocorre, portanto, depois de exercido o direito de queixa.
O perdão é ato bilateral, assim, só se completa quando aceito pelo querelado. Pode ser expresso ou tácito, não sendo exigível requisitos especiais, pois suficiente a declaração inequívoca da vontade de perdoar.
É causa de extinção da punibilidade extensível aos demais coautores e partícipes, desde que eles a aceitem. O coautor ou partícipe que não aceita o perdão do ofendido terá como resultado o regular processamento da ação penal privada, sendo a única hipótese em que o princípio da indivisibilidade da ação penal é quebrado.
Se houver mais de um querelante, o perdão dado por um deles não prejudica o direito dos outros de prosseguir com a ação.
Para não confundir com a renúncia ao direito de queixa, lembre-se que esse instituto pertence à fase pré-processual, enquanto o perdão do ofendido é ato de fase processual. Também não se confunde com o perdão judicial, analisado abaixo.
Perdão Judicial
Aqui, a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de certas circunstâncias expressamente determinadas.
Como exemplo, vejamos o art. 121, §5º, do CP, que trata sobre o perdão judicial no crime de homicídio culposo:
Art. 121 (…)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
É direito público subjetivo de liberdade do indivíduo, quando preenchidos os requisitos legais. Se, ao analisar o conjunto de provas, o juiz reconhecer que os requisitos exigidos pela lei estão preenchidos, não poderá deixar de conceder o perdão judicial por qualquer razão desvinculada do referido instituto.
Sobre os efeitos que a sentença que concede o perdão judicial produz:
Súmula n.18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Não precisa ser aceito pelo agente infrator, como é exigido nos casos de perdão do ofendido.