Extinção da Punibilidade - Introdução

Introdução

Definição

A punição é uma consequência do crime, ou seja, é o resultado de se realizar uma ação típica, antijurídica e culpável. Punibilidade é a possibilidade que o Estado tem, por meio de seu direito de punir, de impor pena ao agente de um crime. 
No entanto, algumas situações impedem que o Estado exerça seu jus puniendi. São as chamadas causas de extinção da punibilidade, que estão previstas no art. 107 do Código Penal e em outros dispositivos da parte especial e da legislação penal especial. 

Vejamos, então, o rol exemplificativo do art. 107 do Código Penal: 

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Essas situações que impedem a punibilidade do agente criminoso são matérias de ordem pública, podendo ser alegadas e reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz

O juiz decretou a extinção da punibilidade. Qual recurso cabível contra essa decisão? Para impugnar a decretação da extinção da punibilidade se usa o recurso em sentido estrito (RESE), previsto no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. 
Isso não impede que o habeas corpus (HC) seja utilizado, com fundamento no art. 648, VII, também do CPP, pois a coação na liberdade de ir e vir de uma pessoa quando já extinta a punibilidade é ilegal.

Autonomia das causas de extinção da punibilidade

O art. 108 do Código Penal diz: 

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Parece difícil, mas não é. O que esse dispositivo diz é que a extinção de punibilidade de um crime tem autonomia, ou seja, não interfere na punibilidade de outro delito. Como no exemplo dado pelo professor na aula, se eu comprei um relógio que foi objeto de furto, em tese eu cometi o crime de receptação. Pouco importa se o crime de furto já prescreveu ou se o agente do furto faleceu, visto que a extinção da punibilidade referente ao furto não interfere na extinção da punibilidade da receptação.  

Causas de extinção da punibilidade e escusas absolutórias: qual a diferença?

As causas de extinção de punibilidade não se confundem com as escusas absolutórias, que estão nos arts. 181 e 182 do CP, referindo-se apenas aos crimes contra o patrimônio. 

As escusas absolutórias também são condições negativas de punibilidade, isentando de pena quem comete crimes patrimoniais, porém, nas escusas absolutórias devem ser preenchidos requisitos de ordem familiar. Como exemplo de escusa absolutória absoluta temos que o agente criminoso que furta dinheiro de seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal, é isento de pena, conforme art. 181, I, do Código Penal. 

Percebam que na escusa absolutória a conduta do agente não chega a ser punível, por motivos de política criminal, ou seja, nem mesmo o inquérito policial pode ser instaurado. Com as causas de extinção de punibilidade o direito de punir do Estado chega a existir, mas a sanção penal não pode ser aplicada, seja porque ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja porque o agente criminoso faleceu durante o processo criminal, por exemplo. 

As escusas são estudadas com maior profundidade nas aulas que tratam sobre os crimes contra o patrimônio. 

Condições objetivas de punibilidade

Também merecem destaque as condições objetivas de punibilidade, que são modos de interpretar alguns tipos penais. 

Determinados delitos são acrescidos de uma circunstância que fundamenta a necessidade de se impor a pena. Essas condições são elementos positivos que o legislador usa para restringir a punibilidade. Assim, quando uma condição objetiva de punibilidade acontece, tem-se que a pena, além de merecida pelo cometimento de um fato típico, antijurídico e culpável, é ainda necessária. 

Como exemplo de condição objetiva de punibilidade própria/genuína, vejamos o art. 180 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial): 

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

Portanto, o sócio de uma sociedade empresária que comete o crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios (art. 178, Lei n. 11.101/2005) só será punido se existir uma sentença que decrete a falência dessa sociedade ou que conceda a recuperação judicial ou extrajudicial. 

Também temos condições objetivas de punibilidade impróprias ou anômalas, onde não são acrescidos elementos no tipo. Aqui, o legislador usa um elemento típico para dizer que o dolo não precisa se referir a ele naquela situação. 

Fica mais fácil de entender quando olhamos o crime de rixa qualificada, previsto no art. 137, parágrafo único, do CP: 

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

O legislador usou o elemento típico “participar de rixa” do caput do art. 137 como condição objetiva de punibilidade quando acontecer morte ou lesão corporal de natureza grave. Por isso, mesmo que não exista entre o agente participante da rixa e a morte ou lesão corporal de natureza grave um nexo de causalidade, a pena de 6 meses a 2 anos é entendida como necessária e o agente responderá pelo delito de rixa qualificada. 

Encontrou um erro?