Morte do Agente
Características
A primeira causa de extinção de punibilidade prevista no art. 107, CP, é a morte do agente. Essa causa tem fundamento no princípio da personalidade da pena, estampado no art. 5º, XLV, da Constituição Federal:
Art. 5º (…)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Assim, toda atividade destinada à punição do agente cessa com sua morte: o processo penal não pode ser iniciado e, se em curso, é encerrado; se já existe condenação e, consequentemente, uma pena aplicada, sua execução deixa de existir. Porém, o próprio inciso XLV permite que a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens seja estendida aos sucessores e contra eles executada.
Para comprovar a morte do agente a lei exige certidão de óbito (art. 62, CPP).
Por fim, vale dizer que a morte do agente é circunstância de caráter pessoal, ou seja, é incomunicável no caso de concurso de agentes (art. 30, CP).
Declaração de ausência
No estudo sobre extinção da punibilidade pela morte do agente, também nos interessa saber como proceder no caso de morte presumida. Como sabemos, a morte presumida poderá se dar com declaração de ausência ou sem declaração de ausência (arts. 22 a 39 do Código Civil).
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar seus bens (art. 22, CC). Também é declarada a ausência da pessoa que chegou a nomear mandatário, mas este não quer ou não pode exercer ou continuar o mandato, ou tem poderes insuficientes para tanto (art. 23, CC). Na morte presumida com declaração de ausência, em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, não há lavratura de certidão de óbito, portanto, não se fala em extinção da punibilidade do ausente na esfera penal.
Todavia, também existe a morte presumida sem declaração de ausência.
O art. 7º do Código Civil permite que seja declarada a morte sem que seja declarada a ausência, para todos os efeitos, se for extremamente provável a morte da pessoa que estava em perigo de vida ou se a pessoa, desaparecida em campanha ou feita prisioneira, após o término da guerra, não for encontrada em até 2 anos.
Nesses casos, a Lei de Registro Público permite que a certidão de óbito seja lavrada (art. 88).
Portanto, já que existe uma certidão de óbito na morte presumida sem declaração de ausência, o documento pode ser apresentado ao juiz criminal, que declarará extinta a punibilidade do agente, depois de ouvido o Ministério Público (art. 62, CPP).
Certidão falsa
E se a certidão de óbito for falsa? A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal já se deparou com situação em que a extinção da punibilidade do agente foi declarada com base em certidão de óbito falsa.
Nesse caso, decidiu o STF que se não houve morte, qualquer declaração nesse sentido, mesmo judicial e mesmo que transitada em julgado, pode ser desconsiderada diante da teoria da existência jurídica:
EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401)