Decadência e Perempção
Decadência
As ações penais públicas condicionadas à representação e as ações penais privadas devem ser exercidas dentro de um prazo legalmente estabelecido. Quando o direito de agir nessas hipóteses não é exercido dentro desse prazo legal ocorre a perda do direito de ação privada ou do direito de representação. Essa perda é chamada de decadência.
Na ação penal privada o ofendido tem 6 meses para ajuizar a queixa-crime, contados, em regra, do dia em que vier a saber quem é o autor do delito. Esse prazo de 6 meses, também calculados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, é observado para apresentação da representação nas ações públicas condicionadas. Se a queixa-crime ou a representação não forem exercidas dentro do prazo de 6 meses, diz-se que o direito decaiu (art. 38, CPP), e a punibilidade do agente criminoso será declarada extinta pela decadência (art. 107, IV, CP).
Vale lembrar que nas ações penais públicas propriamente ditas, o Ministério Público não observa prazos decadenciais. Todavia, esgotado o prazo para conclusão do inquérito policial e não sendo caso de seu arquivamento, se o MP ficar inerte e não oferecer denúncia, o ofendido tem o direito de promover a ação penal subsidiária da pública (art. 24, CPP). Na hipótese de ação penal subsidiária da pública a decadência deve ser observada pelo ofendido, mas atenção, aqui não se fala em extinção da punibilidade, porque o direito decaiu, vez que o Ministério Público continua titular da ação, podendo oferecer denúncia até a prescrição da pretensão punitiva do delito.
Perempção
É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada. Se o ofendido que apresentou queixa-crime, agora chamado de querelante, deixar de realizar atos necessários ao prosseguimento da ação penal privada que iniciou, ou seja, deixar de movimento o processo, ocorrerá a perempção.
O art. 60 do Código de Processo Penal dispõe sobre esse instituto:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade que se estende aos partícipes e coautores, ou seja, é instituto comunicável e quando ocorre em relação a um dos autores, estende-se a todos.