Redução dos Prazos Prescricionais
Previsão Legal
Vejamos o art. 115 do Código Penal:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, existem duas causas redutoras do prazo prescricional, a menoridade relativa e a senilidade, sendo ambas aplicáveis a qualquer espécie de prescrição.
Menoridade Relativa
O prazo de prescrição é reduzido pela metade quando o agente for, ao tempo do crime, menor de 21 anos.
O fundamento dessa redução está na imaturidade do agente infrator, que não completou ainda o seu desenvolvimento mental e moral, podendo ser mais facilmente influenciável pelo grupo social.
Aqui, pouco importa a idade do autor do crime na data da sentença. O que interessa é que o agente criminoso tenha entre 18 anos completos e 21 anos incompletos na data do fato delituoso.
Para provar a idade do autor do delito, é necessária prova documental, vez que a Súmula n. 74 do Superior Tribunal de Justiça diz que o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Senilidade
O prazo de prescrição é reduzido pela metade quando o agente for, na data da sentença, maior de 70 anos.
O fundamento dessa causa de redução do prazo prescricional está nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada.
O termo sentença não deve ser interpretado de forma literal, mas deve ser entendido como decisão condenatória, abarcando o acórdão condenatório também. Vejamos decisão do Supremo Tribunal Federal a esse respeito:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGENTE MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DE METADE NO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - A idade de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 1º do Estatuto do Idoso, somente serve de parâmetro para os direitos e obrigações estabelecidos pela Lei 10.741/2003. Não há que se falar em revogação tácita do art. 115 do Código Penal, que estabelece a redução dos prazos de prescrição quando o criminoso possui mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória. II - A redução do prazo prescricional é aplicada, analogicamente, quando a idade avançada é verificada na data em que proferida decisão colegiada condenatória de agente que possui foro especial por prerrogativa de função, quando há reforma da sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma é apenas parcial da sentença condenatória em sede de recurso. III - Não cabe aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente conta com mais de 70 (setenta) anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. IV - Hipótese dos autos em que o agente apenas completou a idade necessária à redução do prazo prescricional quando estava pendente de julgamento agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário. V - Ordem denegada.
(HC 86320, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-05 PP-00880 RB v. 19, n. 518, 2007, p. 29-31 RJSP v. 54, n. 350, 2006, p. 327-332 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 369-376)
Aqui, não importa a idade do agente na data do fato criminoso, interessando sua idade na data da decisão que o condena.
Caso interessante foi julgado pelo STF na AP 516 ED/DF em 2013. Nesse precedente temos que se o réu não tiver mais de 70 anos na data da decisão condenatória, mas, na pendência de embargos de declaração, completar tal idade antes do julgamento, fará jus à redução da prescrição pela metade.
Fica mais fácil visualizar a situação quando imaginamos uma situação hipotética. Vamos lá?
Um Deputado Federal estava sendo processado criminalmente pela prática dos delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1o, I, do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III, do CP). Como são crimes comuns, o Deputado Federal estava sendo julgado pelos delitos no Supremo Tribunal Federal, em razão do foro por prerrogativa de função (art. 102, I, b, CF). Ele foi condenado em sessão de julgamento que ocorreu 21/09/2013 e no dia seguinte, em 22/09/2013, completou 70 anos de idade. Entendendo que havia contradição em seu acórdão condenatório, o Deputado réu opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e julgados procedentes apenas em 2015, após ele ter completado 70 anos. Nessa situação, o STF entende que o art. 115 do CP pode ser aplicado, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade em razão do réu ter completado 70 anos estando pendentes embargos declaratórios.