Regras do Regime

O regime fechado é a forma mais rigorosa de cumprimento da pena privativa de liberdade. O Código Penal estabelece diretrizes sobre como deve ser a rotina do apenado neste regime, visando a ordem e a individualização da pena.

Art. 34, caput, CP: O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

Apesar do texto do CP misturar os termos, a LEP (Lei de Execução Penal) e a doutrina separam dois exames distintos. Além disso, a rotina básica do preso no regime fechado divide-se em duas fases diárias:

  • Período Diurno: Sujeição ao trabalho (em comum com outros presos).
  • Período Noturno: Isolamento (recolhimento à cela).

Exame de Classificação vs. Exame Criminológico

Existem dois exames importantes nesse contexto.

Característica Exame de Classificação (Art. 5º a 8º, LEP) Exame Criminológico (Art. 112, §1º, LEP)
Momento Realizado no início da execução penal. Realizado no meio da execução (para incidentes).
Objetivo Elaborar o plano individualizador da pena (onde vai trabalhar, estudar, aptidões). Avaliar se o preso tem condições psíquicas e sociais para progredir de regime.
Quem realiza CTC (Comissão Técnica de Classificação: diretor, psiquiatra, psicólogo e assistente social). Peritos (psiquiatras e psicólogos).
Obrigatoriedade Obrigatório para condenados ao regime fechado. Voltou a ser obrigatório para a progressão de regime com a Lei 14.843/2024.

O Trabalho Interno no Regime Fechado (Art. 34, § 1º e § 2º, CP)

Art. 34, § 1º, CP: O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

O trabalho para o preso não é considerado um castigo (já que penas de trabalhos forçados são inconstitucionais no Brasil), mas sim um instrumento de ressocialização (laborterapia).

Nos termos do art. 31 da LEP o trabalho é um dever social (o preso deve ajudar na manutenção do presídio e na higiene) e, ao mesmo tempo, um direito (pois gera benefícios). A recusa injustificada ao trabalho configura falta grave.

O trabalho será atribuído conforme as aptidões e ocupações anteriores do preso, avaliadas pela Comissão Técnica de Classificação (especialmente pelo assistente social).

Conforme o art. 29 da LEP, o trabalho do preso será remunerado e não pode ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. O preso não está sujeito ao regime da CLT.

(Art. 29, § 1º, LEP): A remuneração é dividida legalmente para:

  1. Indenizar a vítima;
  2. Assistência à família do preso;
  3. Ressarcimento ao Estado pelas despesas da manutenção do preso;
  4. Pecúlio: O que sobrar compõe uma caderneta de poupança que será entregue ao preso quando ele for posto em liberdade.

A Remição da Pena (Art. 126, LEP)

O maior incentivo ao trabalho é o "abatimento" do tempo de condenação.

A cada 3 dias de trabalho, perdoa-se 1 dia de pena (fração 3:1). Também existe remição por estudo, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.

O Trabalho Externo no Regime Fechado (Art. 34, § 3º, CP)

A regra é que o preso em regime fechado trabalhe dentro dos muros do presídio. Contudo, excepcionalmente, a lei permite o trabalho externo (extramuros).

Art. 34, § 3º, CP: O trabalho externo é admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Restrição de Escopo: Só é permitido para obras ou serviços públicos. O preso do regime fechado não pode ir trabalhar em uma padaria privada comum, por exemplo.
  • Concordância do Preso (Art. 36, § 3º, LEP): Se a obra for gerida por uma entidade privada (uma concessionária construindo uma rodovia, por exemplo), o trabalho exige a concordância expressa do preso.
  • Limite de Contingente (Art. 36, § 1º, LEP): O número de presos trabalhando na obra não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do total de empregados daquele local.
  • Requisitos: Exige autorização do diretor do estabelecimento (não precisa ser do juiz), dependendo de aptidão, disciplina e cumprimento mínimo de 1/6 da pena.