O regime fechado é a forma mais rigorosa de cumprimento da pena privativa de liberdade. O Código Penal estabelece diretrizes sobre como deve ser a rotina do apenado neste regime, visando a ordem e a individualização da pena.
Art. 34, caput, CP: O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
Apesar do texto do CP misturar os termos, a LEP (Lei de Execução Penal) e a doutrina separam dois exames distintos. Além disso, a rotina básica do preso no regime fechado divide-se em duas fases diárias:
Existem dois exames importantes nesse contexto.
| Característica | Exame de Classificação (Art. 5º a 8º, LEP) | Exame Criminológico (Art. 112, §1º, LEP) |
|---|---|---|
| Momento | Realizado no início da execução penal. | Realizado no meio da execução (para incidentes). |
| Objetivo | Elaborar o plano individualizador da pena (onde vai trabalhar, estudar, aptidões). | Avaliar se o preso tem condições psíquicas e sociais para progredir de regime. |
| Quem realiza | CTC (Comissão Técnica de Classificação: diretor, psiquiatra, psicólogo e assistente social). | Peritos (psiquiatras e psicólogos). |
| Obrigatoriedade | Obrigatório para condenados ao regime fechado. | Voltou a ser obrigatório para a progressão de regime com a Lei 14.843/2024. |
Art. 34, § 1º, CP: O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
O trabalho para o preso não é considerado um castigo (já que penas de trabalhos forçados são inconstitucionais no Brasil), mas sim um instrumento de ressocialização (laborterapia).
Nos termos do art. 31 da LEP o trabalho é um dever social (o preso deve ajudar na manutenção do presídio e na higiene) e, ao mesmo tempo, um direito (pois gera benefícios). A recusa injustificada ao trabalho configura falta grave.
O trabalho será atribuído conforme as aptidões e ocupações anteriores do preso, avaliadas pela Comissão Técnica de Classificação (especialmente pelo assistente social).
Conforme o art. 29 da LEP, o trabalho do preso será remunerado e não pode ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. O preso não está sujeito ao regime da CLT.
(Art. 29, § 1º, LEP): A remuneração é dividida legalmente para:
O maior incentivo ao trabalho é o "abatimento" do tempo de condenação.
A cada 3 dias de trabalho, perdoa-se 1 dia de pena (fração 3:1). Também existe remição por estudo, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.
A regra é que o preso em regime fechado trabalhe dentro dos muros do presídio. Contudo, excepcionalmente, a lei permite o trabalho externo (extramuros).
Art. 34, § 3º, CP: O trabalho externo é admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.