Conforme o Código Penal, existem apenas três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade: Fechado, Semiaberto e Aberto (Art. 33, § 1º, CP). Ainda há parte minoritária da doutrina que reconhece um quarto Regime Disciplinar Diferenciado (RDD):
Entretanto, a ampla maioria da doutrina e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que o RDD não é um quarto regime de cumprimento de pena. O RDD (previsto no Art. 52 da LEP) é uma sanção disciplinar aplicada ao preso (provisório ou condenado) que comete falta grave (como subversão da ordem ou participação em facções criminosas). Na prática, é um endurecimento temporário das regras do regime fechado.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Não importa o juízo que condenou o réu (Federal, Estadual, Eleitoral), mas sim o local onde ele cumpre a pena.
Súmula 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas por sentenças de Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando o condenado for recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual.
Se o preso estadual for transferido para um presídio federal de segurança máxima, a competência para decidir sobre os incidentes da execução passa a ser do Juiz Federal da Execução Penal.
Art. 33, § 1º, alínea 'b', CP: regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
A vigilância existe o tempo todo, mas é menos intensiva (sem a ostensividade e o isolamento do regime fechado).
Laborterapia (Art. 28 da LEP): O trabalho do preso é visto não como um castigo, mas como um dever social e uma ferramenta de ressocialização. No semiaberto, incentiva-se fortemente o trabalho, seja nas instalações da colônia agrícola/industrial ou por meio de trabalho externo.
Art. 33, § 1º, alínea 'c', CP: Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
No regime aberto, o condenado baseia-se no senso de autodisciplina. Ele sai durante o dia para trabalhar ou estudar e recolhe-se à Casa de Albergado durante a noite e nos dias de folga.
Na prática, há uma grande insuficiência de Casas de Albergado e Colônias Agrícolas/Industriais por todo o país. Para evitar que o preso cumpra pena em regime mais grave do que o fixado na sentença por culpa do Estado (falta de vagas), o Supremo Tribunal Federal editou a SV 56.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Na falta de Casa de Albergado, os juízes concedem a prisão domiciliar (trabalha de dia, dorme em casa à noite), muitas vezes monitorada por tornozeleira eletrônica, para garantir o direito à progressão do apenado.
A execução penal brasileira adota o Sistema Progressivo (adotado pelo sistema penitenciário de origem inglesa/irlandesa).
O juiz pode fixar o regime inicial fechado, semiaberto ou aberto, a depender da quantidade da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais (Art. 33 e Art. 59 do CP).
Progressão (Art. 112, LEP): Ocorre quando o preso tem bom comportamento carcerário e atinge o lapso temporal exigido por lei. Ele passa de um regime mais rigoroso para um mais brando.
Regressão (Art. 118, LEP): Ocorre quando o preso se comporta mal (comete crime doloso, falta grave ou frustra os fins da execução). Ele retorna a um regime mais gravoso. A regressão pode ocorrer, inclusive, por salto (do regime aberto direto para o fechado), conforme entendimento consolidado dos tribunais.