O regime semiaberto é o "meio-termo" do sistema penitenciário brasileiro. Ele garante uma maior liberdade ao apenado, mas ainda sob a vigilância constante do Estado (embora menos intensiva que no regime fechado).
Art. 35, CP: Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Enquanto no regime fechado o trabalho externo é excepcional (limitado a obras públicas e máximo de 10% do efetivo), no regime semiaberto ele é a regra e a excelência da ressocialização.
Art. 35, § 2º, CP: O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
O trabalho externo não se limita a obras públicas. O preso do semiaberto pode trabalhar em empresas da iniciativa privada mediante convênio.
Embora seja a finalidade do regime, sair para trabalhar exige a avaliação do comportamento do preso e a autorização do diretor do estabelecimento (Art. 37 da LEP).
A remição é o direito do preso de "abater" os dias da sua condenação por meio do esforço pessoal. A Lei de Execução Penal (LEP) prevê regras específicas.
A cada 3 dias de trabalho, abate-se 1 dia de pena.
O preso no semiaberto tem autorização para frequentar cursos externos (profissionalizantes, ensino médio/supletivo ou ensino superior).
A cada 12 horas de frequência escolar (divididas, no mínimo, em 3 dias), abate-se 1 dia de pena.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que cursos na modalidade Ensino a Distância (EAD) também são perfeitamente válidos para fins de remição, desde que certificados pelas autoridades educacionais.
A lei não abate 1/3 do total da pena da condenação, mas sim acrescenta 1/3 sobre o tempo que o preso já conseguiu remir estudando. Diz o Art. 126, § 5º da LEP:
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Prevista na recomendação nº 44/2013 do CNJ e pacificada pelo STJ. O preso que não tem acesso a trabalho ou escola formal pode abater sua pena lendo livros.
Nessa modalidade, o preso tem 30 dias para ler uma obra literária, clássica, científica ou filosófica e apresentar uma resenha (que será avaliada). A cada livro lido e resenhado, ele abate 4 dias de pena, havendo um limite de 12 livros por ano.
Conforme o a art. 33, § 2º, CP:
| Situação do Réu | Quantidade de Pena Fixada | Regime Inicial |
|---|---|---|
| Primário | Superior a 4 anos e até 8 anos. | Semiaberto |
| Reincidente | Igual ou inferior a 4 anos (desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis). | Semiaberto (Súmula 269, STJ) |