O regime aberto é a última etapa do sistema progressivo antes da liberdade total. Diferente dos regimes fechado e semiaberto, que dependem da contenção física e de muros, o regime aberto exige do apenado um compromisso moral.
Art. 36, caput, CP: O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
Assim como no semiaberto, a ida para o regime aberto exige o cumprimento da fração de pena (requisito objetivo) e o mérito (requisito subjetivo). A Lei 14.843/2024 tornou o exame criminológico novamente obrigatório para aferir justamente se o preso possui esse "senso de responsabilidade" e condições psicológicas para retornar ao convívio social livre.
A principal característica do regime aberto é a ausência de vigilância direta ou indireta por parte do Estado durante o dia.
Art. 36, § 1º, CP: O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
A lei prevê que o recolhimento noturno ocorra em uma Casa de Albergado. Como o Brasil sofre com a escassez crônica desses estabelecimentos, a jurisprudência (Súmula Vinculante 56 do STF) permite a Prisão Albergue Domiciliar. Na prática, o apenado trabalha de dia e dorme na própria casa à noite e aos finais de semana.
Funciona, analogicamente, como se fosse a pena restritiva de direitos de "limitação de fim de semana/recolhimento noturno" somada ao dever de trabalhar (apenas para fins de compreensão, pois tecnicamente possuem naturezas jurídicas distintas).
O regime aberto é um voto de confiança. Se o condenado quebrar essa confiança, ele sofrerá a regressão (o retorno a um regime mais severo).
Art. 36, § 2º, CP: O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Como visto em aulas anteriores, na regressão é permitido o salto (per saltum). O indivíduo no regime aberto pode regredir para o semiaberto ou voltar diretamente para o fechado, dependendo da gravidade da infração.
O Art. 36, §2º diz que o não pagamento da multa gera regressão. Contudo, o STF e o STJ pacificaram o entendimento de que o mero inadimplemento da pena de multa NÃO pode, por si só, justificar a regressão de regime ou impedir a progressão, especialmente se o condenado comprovar hipossuficiência (pobreza). A multa hoje é considerada dívida de valor (Art. 51 do CP) e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, sem o condão de prender quem não tem como pagar.
Há uma distinção estrutural sobre onde estão previstas as faltas disciplinares cometidas pelos presos: