Dentro do gênero "Pena Privativa de Liberdade" (PPL), o Código Penal (CP) estabelece duas espécies principais para os crimes: a reclusão e a detenção. A principal diferença entre elas reside nos regimes de cumprimento admitidos.
Art. 33, CP: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Embora o Código Penal trate apenas da reclusão e da detenção, a doutrina e a legislação especial preveem uma terceira modalidade: a prisão simples. Ela é a sanção privativa de liberdade reservada exclusivamente para as Contravenções Penais (infrações de menor gravidade, também chamadas de "crimes anões").
Ela está prevista no art. 6º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941). A prisão simples deve ser cumprida, em regra, sem rigor penitenciário, em regime semiaberto ou aberto. Assim como não existe regime fechado inicial para a detenção, também não existe regime fechado para a prisão simples.
É possível que uma pessoa condenada à detenção vá para o regime fechado? Ou que a prisão simples vá para o semiaberto de forma mais rígida?
Sim. A parte final do art. 33 do CP traz a ressalva: "salvo necessidade de transferência a regime fechado". Essa transferência decorre, majoritariamente, da Reincidência ou do cometimento de falta grave durante a execução da pena (Lei de Execução Penal - LEP).
Art. 63, CP Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
A reincidência é o recrudescimento (endurecimento) do tratamento penal para aquele que reitera no comportamento delitivo. Ela gera dois efeitos principais mencionados na aula:
Na segunda fase do cálculo da pena (fase intermediária), a reincidência atua como uma circunstância agravante (Art. 61, I, CP). Embora a lei não fixe um percentual exato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a reincidência aumenta a pena, em regra, na fração de 1/6 (um sexto).
Se o réu é reincidente, o juiz será mais severo na fixação do regime inicial ou o juiz da execução determinará a regressão de regime.
A reincidência não é eterna. O ordenamento jurídico brasileiro adota o chamado sistema da temporariedade (período depurador), limitando os efeitos da condenação anterior a um prazo de 5 anos.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Se o indivíduo termina de cumprir sua pena (ou ela é extinta) no ano de 2030, o período depurador vai até 2035.
Nem todas as condenações anteriores geram reincidência se confrontadas com crimes comuns. Não se consideram para fins de reincidência os:
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos