Reclusão e Detenção

Dentro do gênero "Pena Privativa de Liberdade" (PPL), o Código Penal (CP) estabelece duas espécies principais para os crimes: a reclusão e a detenção. A principal diferença entre elas reside nos regimes de cumprimento admitidos.

Art. 33, CP: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Reclusão: É a forma de cumprimento mais grave, reservada para os crimes de maior potencial ofensivo (ex: homicídio, roubo, tráfico). Admite os três regimes: fechado, semiaberto e aberto.
  • Detenção: É uma forma mais branda, voltada para crimes de menor gravidade (ex: lesão corporal culposa, ameaça). Em regra, admite apenas os regimes semiaberto e aberto. O condenado à detenção não inicia o cumprimento da pena em regime fechado.

A Prisão Simples (Contravenções Penais)

Embora o Código Penal trate apenas da reclusão e da detenção, a doutrina e a legislação especial preveem uma terceira modalidade: a prisão simples. Ela é a sanção privativa de liberdade reservada exclusivamente para as Contravenções Penais (infrações de menor gravidade, também chamadas de "crimes anões").

Ela está prevista no art. 6º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941). A prisão simples deve ser cumprida, em regra, sem rigor penitenciário, em regime semiaberto ou aberto. Assim como não existe regime fechado inicial para a detenção, também não existe regime fechado para a prisão simples.

Transferência para Regime Mais Gravoso e a Reincidência

É possível que uma pessoa condenada à detenção vá para o regime fechado? Ou que a prisão simples vá para o semiaberto de forma mais rígida?

Sim. A parte final do art. 33 do CP traz a ressalva: "salvo necessidade de transferência a regime fechado". Essa transferência decorre, majoritariamente, da Reincidência ou do cometimento de falta grave durante a execução da pena (Lei de Execução Penal - LEP).

Reincidência

Art. 63, CP Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

A reincidência é o recrudescimento (endurecimento) do tratamento penal para aquele que reitera no comportamento delitivo. Ela gera dois efeitos principais mencionados na aula:

Aumento na Dosimetria da Pena

Na segunda fase do cálculo da pena (fase intermediária), a reincidência atua como uma circunstância agravante (Art. 61, I, CP). Embora a lei não fixe um percentual exato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a reincidência aumenta a pena, em regra, na fração de 1/6 (um sexto).

Endurecimento do Regime de Cumprimento

Se o réu é reincidente, o juiz será mais severo na fixação do regime inicial ou o juiz da execução determinará a regressão de regime.

  • Exemplo da Detenção: Um réu condenado à detenção (que teoricamente iria para o aberto) pode ser alocado no semiaberto ou, se cometer falta grave/novo crime durante o cumprimento, transferido para o regime fechado (regressão, conforme Art. 118 da LEP).
  • Exemplo da Reclusão: Mesmo que a pena seja pequena, se o réu for reincidente, o juiz pode fixar o regime inicial fechado desde logo.

O Período Depurador da Reincidência (Art. 64, I, CP)

A reincidência não é eterna. O ordenamento jurídico brasileiro adota o chamado sistema da temporariedade (período depurador), limitando os efeitos da condenação anterior a um prazo de 5 anos.

Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Se o indivíduo termina de cumprir sua pena (ou ela é extinta) no ano de 2030, o período depurador vai até 2035.

  • Se ele cometer um novo crime antes de 2035 = Reincidente (sofrerá os agravamentos).
  • Se ele cometer um novo crime depois de 2035 = Tecnicamente Primário (retorna ao status de primário, caracterizando apenas "maus antecedentes", mas não reincidência).

Exceções à Reincidência (Art. 64, II, CP)

Nem todas as condenações anteriores geram reincidência se confrontadas com crimes comuns. Não se consideram para fins de reincidência os:

Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  1. Crimes Políticos;
  2. Crimes Militares Próprios (aqueles previstos exclusivamente no Código Penal Militar).