A base para o tratamento diferenciado da mulher no cumprimento da pena não é um "privilégio", mas a aplicação do Princípio da Igualdade Material (tratar os desiguais na medida de suas desigualdades), respeitando as especificidades biológicas e sociais do gênero feminino.
Art. 37, CP As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
A Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XLVIII) já garante expressamente que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado".
A Lei de Execução Penal (LEP) assegura o respeito à integridade física e moral, o que engloba o direito à saúde básica, ao fornecimento de itens de higiene pessoal (respeito ao ciclo menstrual) e à manutenção da identidade estética (cabelo, vestimenta adequada).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica (ADPF 527), garantiu às presas transexuais e travestis o direito de opção pelo cumprimento da pena em presídio feminino ou prisões masculinas, neste caso, em área reservada que garanta sua segurança. O Estado não pode impor o recolhimento em estabelecimento incompatível com a identidade de gênero da pessoa.
Quando a mulher presa está grávida ou já é mãe de recém-nascido, a LEP e a Constituição garantem a proteção simultânea da mulher e da criança.
Como o sistema prisional frequentemente não possui estrutura adequada, o Código de Processo Penal e a jurisprudência estabeleceram regras de substituição da prisão por prisão domiciliar.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe/responsável por crianças (até 12 anos incompletos) ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
Pertencer a organizações criminosas de alta complexidade também pode afastar esse benefício, conforme interpretações dos tribunais no caso concreto.
Para a Execução Penal (mulheres já condenadas), o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.769/2018) inseriu uma regra específica de progressão.
O benefício do cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena (equivalente a 12,5%, o menor percentual do sistema progressivo). Para ter direito de progredir com essa fração, a mulher gestante, mãe ou responsável por criança/pessoa com deficiência deve preencher cumulativamente:
Em relação as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orientam o Poder Judiciário: