Regime Especial

A base para o tratamento diferenciado da mulher no cumprimento da pena não é um "privilégio", mas a aplicação do Princípio da Igualdade Material (tratar os desiguais na medida de suas desigualdades), respeitando as especificidades biológicas e sociais do gênero feminino.

Art. 37, CP As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

A Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XLVIII) já garante expressamente que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado".

A Lei de Execução Penal (LEP) assegura o respeito à integridade física e moral, o que engloba o direito à saúde básica, ao fornecimento de itens de higiene pessoal (respeito ao ciclo menstrual) e à manutenção da identidade estética (cabelo, vestimenta adequada).

Mulheres Trans e Travestis (Jurisprudência do STF)

O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica (ADPF 527), garantiu às presas transexuais e travestis o direito de opção pelo cumprimento da pena em presídio feminino ou prisões masculinas, neste caso, em área reservada que garanta sua segurança. O Estado não pode impor o recolhimento em estabelecimento incompatível com a identidade de gênero da pessoa.

Maternidade no Cárcere: Direitos da Gestante e da Lactante

Quando a mulher presa está grávida ou já é mãe de recém-nascido, a LEP e a Constituição garantem a proteção simultânea da mulher e da criança.

  • Direito à Amamentação (Art. 5º, L, CF): É assegurado às presidiárias o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação.
  • Infraestrutura (Art. 83, § 2º e Art. 89, LEP): Os presídios femininos devem ter berçários (onde os bebês ficam com as mães no mínimo até os 6 meses de idade) e creches (para acolher crianças maiores de 6 meses até 7 anos), visando resguardar o desenvolvimento infantil.

Prisão Domiciliar para Mães e Gestantes

Como o sistema prisional frequentemente não possui estrutura adequada, o Código de Processo Penal e a jurisprudência estabeleceram regras de substituição da prisão por prisão domiciliar.

HC Coletivo 143.641/STF) e Art. 318-A do CPP

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe/responsável por crianças (até 12 anos incompletos) ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

  1. Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
  2. Não tenha cometido o crime contra o próprio filho ou dependente.

Pertencer a organizações criminosas de alta complexidade também pode afastar esse benefício, conforme interpretações dos tribunais no caso concreto.

A Fração Especial de Progressão de Regime (A regra de 1/8)

Para a Execução Penal (mulheres já condenadas), o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.769/2018) inseriu uma regra específica de progressão.

Art. 112, § 3º, LEP

O benefício do cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena (equivalente a 12,5%, o menor percentual do sistema progressivo). Para ter direito de progredir com essa fração, a mulher gestante, mãe ou responsável por criança/pessoa com deficiência deve preencher cumulativamente:

  • Ser ré primária e ter bom comportamento carcerário;
  • O crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça;
  • O crime não ter sido cometido contra o filho/dependente;
  • Não integrar organização criminosa.

Julgamento com Perspectiva de Gênero e Mulheres Indígenas

Em relação as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orientam o Poder Judiciário:

  • Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023, CNJ): Tornou obrigatória a observância de diretrizes para evitar que o judiciário reproduza preconceitos estruturais e machismo na avaliação das provas e na fixação da pena de mulheres.
  • Mulheres Indígenas (Resolução 287/2019, CNJ): Estabelece procedimentos para o tratamento de pessoas indígenas no sistema penal. Garante o respeito às suas tradições, à sua língua e ao direito de cumprir pena em local mais próximo possível de sua comunidade e território, permitindo que a criação de eventuais filhos no cárcere conte com o apoio comunitário compatível com a cultura de seu povo.