Como regra geral (estudada na aula 4), a progressão de regime exige o cumprimento de um lapso temporal (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário atestado pelo diretor/exame criminológico (requisito subjetivo).
Contudo, invocando o Princípio da Especialidade, o Código Penal traz um terceiro requisito aplicável exclusivamente aos condenados por Crimes contra a Administração Pública (ex: peculato, corrupção passiva, concussão).
Art. 33, § 4º, CP: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Essa regra só tem aplicabilidade prática quando o crime funcional gera efetivo dano material ou prejuízo financeiro ao Estado (erário). Se o crime não gerou impacto financeiro passível de devolução, essa condição não tem como ser cobrada.
A reparação se torna uma obrigação após a sentença. Isso decorre da regra geral dos efeitos da condenação criminal:
Art. 91, I, CP: São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Quando um funcionário público é condenado, a sentença penal já serve como um título executivo judicial. O valor devido para a reparação do Estado deve ser quitado para que as portas do regime semiaberto ou aberto se abram para o apenado.
Vale destacar que enquanto a perda de bens e multas costumam ir para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), a reparação do dano é destinada diretamente ao ente público lesado (União, Estado ou Município).
O que acontece se o político ou funcionário público condenado comprovar que está absolutamente falido e não tem como pagar o valor do dano milionário? Ele ficará no regime fechado para sempre?
O STF firmou o entendimento (EP 12 - Caso Mensalão e Súmulas correlatas) de que a exigência do Art. 33, § 4º, do CP é constitucional e deve ser cumprida. No entanto, para evitar que a regra se transforme em uma "prisão perpétua por dívida", o Tribunal estabeleceu uma exceção: o condenado poderá progredir de regime sem pagar o dano APENAS SE comprovar a absoluta impossibilidade financeira (hipossuficiência/indigência).
O ônus da prova é do condenado. Se houver suspeita de que ele ocultou patrimônio ou transferiu bens para "laranjas", o juiz negará a progressão.