O sistema penal brasileiro adota a progressividade. Isso significa que a pena não é estática; o condenado deve ser reinserido aos poucos na sociedade, passando de regimes mais rigorosos para mais brandos, conforme o seu mérito.
Art. 33, § 2º, CP: As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
A progressão de regime é um incidente da execução penal, ou seja, é requerida e analisada pelo Juízo da Execução durante o cumprimento da pena. Para que ela ocorra, a Lei de Execução Penal (Art. 112 da LEP) exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um objetivo (tempo de cumprimento) e um subjetivo (comportamento e mérito).
Com o Pacote Anticrime, o sistema de frações (1/6, 2/5, 3/5) foi substituído por percentuais. Eles variam conforme a natureza do crime (comum ou hediondo), o emprego de violência ou grave ameaça, e as condições pessoais do agente (primariedade ou reincidência).
| Crimes Comuns | Percentual |
|---|---|
| 16% | Primário e crime sem violência ou grave ameaça. |
| 20% | Primário e crime com violência ou grave ameaça. |
| 25% | Reincidente e crime sem violência ou grave ameaça. |
| 30% | Reincidente e crime com violência ou grave ameaça. |
| Crimes Hediondos ou Equiparados | Percentual |
|---|---|
| 40% | Primário. |
| 50% | Primário com resultado morte (ou comando de milícia/facção). |
| 60% | Reincidente específico em crime hediondo. |
| 70% | Reincidente específico com resultado morte. |
O requisito subjetivo refere-se ao mérito do condenado: bom comportamento carcerário, senso de responsabilidade e disciplina.
A Lei 14.843/2024 (conhecida como Lei das Saidinhas) alterou a LEP e tornou o exame criminológico novamente obrigatório para a progressão de regime, além da exigência do atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor do presídio. O exame visa atestar a capacidade de o condenado conviver no novo regime com baixa probabilidade de reincidência.
A dinâmica de movimentação entre os regimes possui regras específicas quanto aos "saltos":
Na Progressão (É proibido o salto): O mérito deve ser provado etapa por etapa. O preso no regime fechado deve ir para o semiaberto e só depois para o aberto.
Na Regressão (É permitido o salto): A regressão baseia-se exclusivamente em aspecto negativo (prática de falta grave, crime doloso, etc.). Não exige "tempo mínimo" e pode ocorrer de forma direta. O preso que está no regime aberto pode cometer uma falta grave e regredir diretamente para o regime fechado, pulando o semiaberto.
Ao proferir a sentença condenatória, o juiz deve fixar o regime inicial de cumprimento de pena. As alíneas do Art. 33, § 2º trazem os critérios matemáticos objetivos (quantidade de pena), atrelados à primariedade do réu:
| Quantidade de Pena | Regime Inicial (Regra Geral - Réu Primário) |
|---|---|
| Superior a 8 anos | Fechado (alínea 'a') |
| Mais de 4 anos e até 8 anos | Semiaberto (alínea 'b') |
| Igual ou inferior a 4 anos | Aberto (alínea 'c') |
A reincidência impõe um "endurecimento" (recrudescimento) no regime inicial. A princípio, a lei sugere que a reincidência bloqueia os regimes mais brandos (um condenado a 3 anos, se reincidente, não iria para o aberto, mas sim para o semiaberto ou fechado).
No entanto, a jurisprudência flexibilizou essa regra automática para garantir a individualização da pena, analisando o caso concreto (as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP):
Súmula 269, STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."