Órgãos da Justiça Federal

Para compreender a estrutura atual, é importante lembrar a evolução histórica da Justiça Federal:

Criação (1891)

A Justiça Federal foi instituída no Brasil com a Constituição Republicana de 1891 (influência do modelo norte-americano), funcionando bem durante a chamada "República Velha".

Extinção/Decadência (Era Vargas)

Com a Constituição de 1937, durante o Estado Novo, a Justiça Federal de primeira instância foi extinta em um movimento de centralização do poder pelo Executivo. As causas federais passaram a ser julgadas por juízes estaduais investidos de jurisdição federal.

Restauração (1965/1969)

Foi recriada apenas na ditadura militar, inicialmente pelo Ato Institucional nº 2 de 1965 e consolidada pela Emenda Constitucional nº 1/1969, adquirindo a formatação básica de juízes de primeiro grau e tribunais de segundo grau (que na época era o Tribunal Federal de Recursos - TFR).

Constituição de 1988

Extinguiu o antigo TFR (criando o STJ) e instituiu os Tribunais Regionais Federais (TRFs) como órgãos de segunda instância.

Órgãos da Justiça Federal

Segundo a Constituição Federal de 1988, a Justiça Federal possui apenas dois órgãos jurisdicionais.

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não são órgãos da Justiça Federal.

Eles são órgãos de convergência da jurisdição. Da mesma forma, o Conselho da Justiça Federal (CJF) atua junto ao STJ como órgão de controle administrativo e orçamentário da Justiça Federal, mas não tem função jurisdicional.

Estrutura e Organização (Instâncias)

Primeira Instância: Juízes Federais

Os Juízes Federais (juízes singulares) atuam na primeira instância. A base territorial de sua atuação divide-se da seguinte forma (Art. 110 da CF/88):

  • Seções Judiciárias: Cada Estado e o Distrito Federal constituem uma Seção Judiciária. A sede de cada seção fica na respectiva capital.
  • Subseções Judiciárias: Com a interiorização da Justiça, as Seções Judiciárias foram subdivididas em Subseções, que abrangem municípios do interior dos estados.
  • Juizados Especiais Federais (JEFs): Órgãos da primeira instância destinados a julgar causas federais de menor complexidade (até 60 salários mínimos) e infrações de menor potencial ofensivo, instituídos pela Lei nº 10.259/2001.

Segunda Instância: Tribunais Regionais Federais (TRFs)

Os TRFs são compostos por, no mínimo, sete juízes (chamados de Desembargadores Federais), recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República (Art. 107 da CF).

Divisão Geográfica

O território nacional atualmente está dividido em 6 (seis) regiões:

Tribunal Sede Estados de Abrangência (Jurisdição)
TRF-1 Brasília/DF Norte, Centro-Oeste (exceto MS) e Nordeste (apenas BA, MA e PI). (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e DF).
TRF-2 Rio de Janeiro/RJ Rio de Janeiro e Espírito Santo.
TRF-3 São Paulo/SP São Paulo e Mato Grosso do Sul.
TRF-4 Porto Alegre/RS Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
TRF-5 Recife/PE Parte do Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
TRF-6 Belo Horizonte/MG Minas Gerais (Criado pela EC nº 122/2022)

Doutrina e Jurisprudência

Conselho da Justiça Federal

A doutrina destaca que ele é um órgão autônomo, integrante do Poder Judiciário Nacional, mas que atua especificamente na supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Ele é presidido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, parágrafo único, II, CF).

Jurisprudência e Atualizações Normativas

  1. A Criação do TRF-6 (EC 122/2022): A criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região é recente. Ele foi desmembrado do TRF-1 para cuidar exclusivamente das causas de Minas Gerais.
  2. A Suspensão da EC 73/2013 (ADI 5017 - STF): Antes do TRF-6, o Congresso havia aprovado a EC 73/2013 criando quatro novos TRFs (7ª, 8ª, 9ª e 10ª regiões). Contudo, o STF (na ADI 5017) concedeu medida cautelar suspendendo essa emenda constitucional alegando, entre outros motivos, vício de iniciativa (pois a criação de tribunais deveria ser proposta pelo Judiciário/STJ, e não pelo Legislativo) e falta de dotação orçamentária.

Diferentemente deste caso, a criação do TRF-6 (EC 122/2022) ocorreu com projeto originário do STJ e sem impacto orçamentário, sendo válida e vigente.