Para compreender a estrutura atual, é importante lembrar a evolução histórica da Justiça Federal:
A Justiça Federal foi instituída no Brasil com a Constituição Republicana de 1891 (influência do modelo norte-americano), funcionando bem durante a chamada "República Velha".
Com a Constituição de 1937, durante o Estado Novo, a Justiça Federal de primeira instância foi extinta em um movimento de centralização do poder pelo Executivo. As causas federais passaram a ser julgadas por juízes estaduais investidos de jurisdição federal.
Foi recriada apenas na ditadura militar, inicialmente pelo Ato Institucional nº 2 de 1965 e consolidada pela Emenda Constitucional nº 1/1969, adquirindo a formatação básica de juízes de primeiro grau e tribunais de segundo grau (que na época era o Tribunal Federal de Recursos - TFR).
Extinguiu o antigo TFR (criando o STJ) e instituiu os Tribunais Regionais Federais (TRFs) como órgãos de segunda instância.
Segundo a Constituição Federal de 1988, a Justiça Federal possui apenas dois órgãos jurisdicionais.
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não são órgãos da Justiça Federal.
Eles são órgãos de convergência da jurisdição. Da mesma forma, o Conselho da Justiça Federal (CJF) atua junto ao STJ como órgão de controle administrativo e orçamentário da Justiça Federal, mas não tem função jurisdicional.
Os Juízes Federais (juízes singulares) atuam na primeira instância. A base territorial de sua atuação divide-se da seguinte forma (Art. 110 da CF/88):
Os TRFs são compostos por, no mínimo, sete juízes (chamados de Desembargadores Federais), recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República (Art. 107 da CF).
O território nacional atualmente está dividido em 6 (seis) regiões:
| Tribunal | Sede | Estados de Abrangência (Jurisdição) |
|---|---|---|
| TRF-1 | Brasília/DF | Norte, Centro-Oeste (exceto MS) e Nordeste (apenas BA, MA e PI). (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e DF). |
| TRF-2 | Rio de Janeiro/RJ | Rio de Janeiro e Espírito Santo. |
| TRF-3 | São Paulo/SP | São Paulo e Mato Grosso do Sul. |
| TRF-4 | Porto Alegre/RS | Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. |
| TRF-5 | Recife/PE | Parte do Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. |
| TRF-6 | Belo Horizonte/MG | Minas Gerais (Criado pela EC nº 122/2022) |
A doutrina destaca que ele é um órgão autônomo, integrante do Poder Judiciário Nacional, mas que atua especificamente na supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Ele é presidido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, parágrafo único, II, CF).
Diferentemente deste caso, a criação do TRF-6 (EC 122/2022) ocorreu com projeto originário do STJ e sem impacto orçamentário, sendo válida e vigente.