Competência Cível Internacional

Dando continuidade à competência cível, o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal trata das causas que envolvem entes internacionais.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

É fundamental não confundir a competência do Juiz Federal com a competência originária do STF. A diferença está em quem está processando ou sendo processado pelo Estado Estrangeiro/Organismo Internacional:

  • Juiz Federal (1ª Instância): Se o conflito for contra um Município ou contra uma Pessoa (física ou jurídica) domiciliada/residente no Brasil.
  • STF (Art. 102, I, "e", CF): Se o conflito for contra a União, um Estado-membro ou o Distrito Federal.

Recurso Ordinário Constitucional (ROC) no STJ

Normalmente, das sentenças de um Juiz Federal, cabe o recurso de Apelação para o TRF (Tribunal Regional Federal). No entanto, nas causas do Art. 109, II (Estado Estrangeiro vs. Município/Pessoa), a Constituição criou uma regra especial.

Da sentença proferida pelo Juiz Federal neste caso específico, NÃO cabe Apelação para o TRF.

O recurso cabível é o Recurso Ordinário Constitucional (ROC), que deve ser interposto diretamente para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o art. 105, II, "c", da Constituição.

Imunidade de Jurisdição e Imunidade de Execução

Ao processar um Estado Estrangeiro ou um Organismo Internacional, esbarramos no conceito de Soberania e nas chamadas imunidades, que se dividem em duas fases do processo:

Imunidade do ESTADO ESTRANGEIRO

Na fase de Conhecimento (Imunidade de Jurisdição) essa imunidade é RELATIVA. O Direito brasileiro adota a teoria restritiva, dividindo os atos do Estado em dois:

  • Atos de Império (jure imperii): Atos de soberania. Em regra, há imunidade.
  • Atos de Gestão (jure gestionis): Atos de caráter privado (ex: alugar um imóvel para a embaixada, contratar um encanador). Não há imunidade, o Estado estrangeiro pode ser processado normalmente sem precisar de autorização.

Na fase de Execução (Imunidade de Execução) a imunidade é ABSOLUTA. Mesmo que a pessoa vença o processo (fase de conhecimento), ela não pode penhorar bens da embaixada ou do Estado estrangeiro para forçar o pagamento, salvo se houver renúncia expressa à imunidade por parte do Estado Estrangeiro.

Imunidade do ORGANISMO INTERNACIONAL (Ex: ONU, OEA)

Diferente dos Estados Estrangeiros, os Organismos Internacionais gozam de imunidade ABSOLUTA tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, pois não se faz a distinção entre atos de império e atos de gestão.

Essa imunidade decorre dos Tratados Internacionais que o Brasil assinou ao internalizar essas organizações. A única forma de processá-los ou executá-los é se houver renúncia expressa à imunidade.

Caso "Changri-lá" e os Direitos Humanos

Tema 944 da Repercussão Geral do STF

Em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, o barco de pescadores brasileiro Changri-lá foi bombardeado e destruído por um submarino nazista na costa do Rio de Janeiro.

Décadas depois, as famílias das vítimas processaram a Alemanha (Estado Estrangeiro vs. Pessoa). A Alemanha alegou imunidade de jurisdição por se tratar de um "ato de império" (um ato de guerra).

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a imunidade de jurisdição deve ceder diante de atos atentatórios aos direitos humanos.

O STF fixou a tese de que "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, no território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição".