A Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) introduziu na Constituição Federal a chamada "Federalização dos Direitos Humanos", criando uma hipótese especial de transferência de processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
O simples fato de um crime violar Direitos Humanos não o envia automaticamente para a Justiça Federal. A grande maioria dos crimes contra a vida (homicídios, feminicídios, lesões corporais graves) continua sendo processada e julgada pela Justiça Estadual (Tribunal do Júri / Juízo Criminal Estadual).
O caso só irá para a Justiça Federal se for instaurado e deferido o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) perante o STJ.
Para que o IDC seja acolhido e a causa passe para a Justiça Federal, a jurisprudência do STJ exige a presença cumulativa de três requisitos:
No plano internacional, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH ou a ONU), quem responde por eventuais omissões na apuração de violações de direitos humanos é a República Federativa do Brasil, representada no plano interno pela União.
A Justiça Estadual é um órgão do Estado-membro. Se a polícia ou o judiciário de um Estado for ineficiente, omisso ou parcial na apuração de um crime grave de direitos humanos, a União é quem pagará as sanções e indenizações internacionais. Por isso, a Constituição permitiu que a União, via Justiça Federal, assuma as investigações e o processo para evitar a condenação internacional do país.
A aula faz referência às normas de direitos humanos previstas em tratados internacionais de que o Brasil é parte:
Normas de Jus Cogens: São normas imperativas de Direito Internacional Geral sobre as quais não é permitida nenhuma derrogação (ex: vedação à tortura, proibição do trabalho escravo e do genocídio).
A violação de tais normas dá suporte ao pedido de IDC se demonstrada a incapacidade das instituições locais estaduais.