A competência cível da Justiça Federal, em regra, não é definida pelo assunto da causa (razão da matéria), mas sim por quem está participando do processo. É o que chamamos no Direito de competência ratione personae, em razão da pessoa.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Para que um processo cível vá para a Justiça Federal, é necessário que pelo menos um dos seguintes entes tenha interesse manifestado no processo como autor, réu, assistente ou oponente:
O termo "autárquica" abrange também as Fundações Públicas de Direito Público federais (também chamadas de autarquias fundacionais), como a FUNAI e a FUNASA.
O artigo 109, I, da CF/88 NÃO inclui as Sociedades de Economia Mista federais (como Banco do Brasil e Petrobras).
As causas envolvendo Sociedades de Economia Mista devem ser ajuizadas na Justiça Estadual comum, salvo se a União (ou outra entidade federal do art. 109) intervier no processo.
- Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
- Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A."
Mesmo que a União, uma Autarquia ou uma Empresa Pública Federal estejam no processo, a Constituição definiu quatro exceções em que o caso NÃO irá para a Justiça Federal:
Se o benefício previdenciário não tiver relação com acidente de trabalho (ex: aposentadoria por idade, auxílio-doença comum), a competência será da Justiça Federal.
- Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
- Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
Uma causa tramitando na Justiça Estadual pode ser deslocada para a Justiça Federal caso a União demonstre interesse.
A doutrina chama a atenção para a Intervenção Anômala da União (prevista no art. 5º da Lei nº 9.469/1997).
Diferente da assistência comum do Código de Processo Civil (que exige interesse jurídico), a União pode intervir em causas nas quais figurem entes da administração indireta alegando apenas interesse econômico.
Ao intervir, a competência é deslocada para a Justiça Federal. Mas quem decide se esse interesse da União é real e válido para justificar a mudança de juiz?
- Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
O Juiz Estadual não pode simplesmente recusar a entrada da União e manter o processo. Ele deve remeter os autos ao Juiz Federal. Só o Juiz Federal pode decidir sobre a questão.