Competência Cível da União

Competência Ratione Personae

A competência cível da Justiça Federal, em regra, não é definida pelo assunto da causa (razão da matéria), mas sim por quem está participando do processo. É o que chamamos no Direito de competência ratione personae, em razão da pessoa.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Regra Geral

Para que um processo cível vá para a Justiça Federal, é necessário que pelo menos um dos seguintes entes tenha interesse manifestado no processo como autor, réu, assistente ou oponente:

  1. A União: Ente político, pessoa jurídica de direito público interno (e que representa a República Federativa do Brasil no plano internacional).
  2. Entidade Autárquica Federal (Autarquias): Entidades da Administração Indireta, de direito público. Exemplos: INSS, IBAMA, ICMBio, INCRA, Banco Central, Universidades Federais.

O termo "autárquica" abrange também as Fundações Públicas de Direito Público federais (também chamadas de autarquias fundacionais), como a FUNAI e a FUNASA.

  1. Empresa Pública Federal: Pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta. Exemplos: Caixa Econômica Federal (CEF), Correios (ECT), BNDES.

Sociedades de Economia Mista

O artigo 109, I, da CF/88 NÃO inclui as Sociedades de Economia Mista federais (como Banco do Brasil e Petrobras).

As causas envolvendo Sociedades de Economia Mista devem ser ajuizadas na Justiça Estadual comum, salvo se a União (ou outra entidade federal do art. 109) intervier no processo.

  • Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
  • Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A."

Exceções Constitucionais

Mesmo que a União, uma Autarquia ou uma Empresa Pública Federal estejam no processo, a Constituição definiu quatro exceções em que o caso NÃO irá para a Justiça Federal:

  1. Causas de Falência: O juízo da falência (Justiça Estadual) é universal. Ele atrai todas as ações. Se uma empresa decreta falência, a cobrança de um crédito pela União ou pela Caixa Econômica Federal ocorrerá, via de regra, no juízo estadual da falência.
  2. Acidentes de Trabalho: Causas envolvendo o INSS (Autarquia Federal) que discutam benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho vão para a Justiça Estadual.

Se o benefício previdenciário não tiver relação com acidente de trabalho (ex: aposentadoria por idade, auxílio-doença comum), a competência será da Justiça Federal.

  1. Justiça Eleitoral: Sendo uma justiça especializada, atrai a competência em detrimento da Justiça Federal comum.
  2. Justiça do Trabalho: Se a controvérsia for de natureza trabalhista, a competência é da Justiça Especializada do Trabalho (Art. 114 da CF).
  • Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
  • Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

Deslocamento de Competência e a Intervenção Anômala

Uma causa tramitando na Justiça Estadual pode ser deslocada para a Justiça Federal caso a União demonstre interesse.

A doutrina chama a atenção para a Intervenção Anômala da União (prevista no art. 5º da Lei nº 9.469/1997).

Diferente da assistência comum do Código de Processo Civil (que exige interesse jurídico), a União pode intervir em causas nas quais figurem entes da administração indireta alegando apenas interesse econômico.

Ao intervir, a competência é deslocada para a Justiça Federal. Mas quem decide se esse interesse da União é real e válido para justificar a mudança de juiz?

  • Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

O Juiz Estadual não pode simplesmente recusar a entrada da União e manter o processo. Ele deve remeter os autos ao Juiz Federal. Só o Juiz Federal pode decidir sobre a questão.