Dando continuidade ao estudo da competência criminal dos Juízes Federais, aborda-se o inciso V do artigo 109 da CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
A simples existência de um Tratado ou Convenção Internacional sobre um delito NÃO transfere automaticamente o processo para a Justiça Federal.
Para que a competência seja fixada na Justiça Federal com base no art. 109, V, da CF, a doutrina e os Tribunais Superiores exigem a presença simultânea de 3 requisitos:
Como enfatizado nas aulas anteriores, a Constituição é expressa ao utilizar a palavra crimes. Portanto, eventuais contravenções penais praticadas em contexto internacional não vão para a Justiça Federal, permanecendo na Justiça Estadual.
A execução do crime deve "cruzar fronteiras". É o chamado crime à distância internacional:
Se a conduta criminosa e seu resultado ocorrerem integralmente dentro do território brasileiro, não haverá competência da Justiça Federal por este inciso, devendo o feito tramitar na Justiça Estadual.
O Brasil é signatário da Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Contudo:
- Súmula 522 do STF: "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança. O STF e o STJ firmaram um entendimento consolidado sobre a competência em crimes de pornografia infantil na internet: