A segunda parte do inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal trata da competência dos Juízes Federais para apurar delitos relacionados à economia nacional e às instituições financeiras.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - [...] e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Vale destacar que o texto constitucional prevê a expressão "nos casos determinados por lei". Isso significa que a competência da Justiça Federal nestes casos é de eficácia contida pela legislação infraconstitucional.
O Sistema Financeiro Nacional destina-se a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. A legislação de regência (conhecida como "Lei do Colarinho Branco") previu expressamente a competência da Justiça Federal.
Por força do artigo 26 da Lei nº 7.492/1986, TODOS os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são de competência da Justiça Federal.
A ação penal é Pública Incondicionada, cuja titularidade primária é do Ministério Público Federal (MPF).
Embora a legislação especial busque concentrar a atuação no MPF, caso o Órgão Ministerial permaneça inerte no prazo legal (5 dias para réu preso e 15 dias para réu solto), a Constituição Federal assegura o direito fundamental à Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Art. 5º, LIX, CF).
Em razão do elevado poder econômico dos agentes que costumam praticar tais delitos, o artigo 33 da Lei nº 7.492/86 prevê que a pena de multa, calculada pelo critério do dia-multa, pode ser aumentada em até 10 vezes (décuplo) se o juiz verificar que é ineficaz em razão do patrimônio do réu.
No Código Penal a multa pode ser triplicada (art. 60, § 1º); na Lei do SFN ela pode alcançar o décuplo (10x).
Ao contrário dos crimes contra o SFN (que vão sempre para a Justiça Federal), a regra para os crimes contra a ordem econômica, tributária e relações de consumo é oposta.
A Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária e econômica) e a Lei nº 12.529/2011 (cartéis) não contêm uma cláusula de atração genérica para a Justiça Federal. Por essa razão, a sonegação de tributos estaduais/municipais ou infrações contra a ordem econômica local são julgadas pela Justiça Estadual.
Os crimes contra a ordem econômica e tributária passarão para a Justiça Federal em dois cenários:
A doutrina destaca a assimetria entre as duas partes do inciso VI: enquanto o Sistema Financeiro Nacional possui atração federativa plena por meio de lei especial (Lei 7.492/86), a tutela da ordem econômica só atrairá a jurisdição federal mediante a incidência do interesse direto da União (Art. 109, IV) ou de dispositivo legal expresso.
"Os crimes contra a ordem econômica ou contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) são de competência da Justiça Estadual, salvo se praticados em detrimento do artigo 109, IV e VI, da Constituição Federal." (AgRg no HC 269.029/DF e AgRg no AREsp 1.789.629).