Crimes Contra o SFN e a Ordem Econômica

A segunda parte do inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal trata da competência dos Juízes Federais para apurar delitos relacionados à economia nacional e às instituições financeiras.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VI - [...] e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Vale destacar que o texto constitucional prevê a expressão "nos casos determinados por lei". Isso significa que a competência da Justiça Federal nestes casos é de eficácia contida pela legislação infraconstitucional.

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN - Lei nº 7.492/1986)

O Sistema Financeiro Nacional destina-se a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. A legislação de regência (conhecida como "Lei do Colarinho Branco") previu expressamente a competência da Justiça Federal.

Competência Absoluta

Por força do artigo 26 da Lei nº 7.492/1986, TODOS os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são de competência da Justiça Federal.

Principais Exemplos de Crimes contra o SFN

  • Gestão Fraudulenta ou Temerária (Art. 4º): Gerir instituição financeira com fraude ou de forma temerária (sem as garantias adequadas).
  • Evasão de Divisas (Art. 22): Promover a saída de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal, ou manter depósitos não declarados no exterior (seja por transferência física ou escritural/operações "dólar-cabo").
  • Obtenção Fraudulenta de Financiamento (Art. 19): Obter financiamento em instituição financeira mediante fraude.
  • Desvio de Finalidade de Financiamento (Art. 20): Aplicar recursos provenientes de financiamento concedido por instituição oficial em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato.

Peculiaridades Penais e Processuais Penais

Ação Penal e Ação Privada Subsidiária da Pública:

A ação penal é Pública Incondicionada, cuja titularidade primária é do Ministério Público Federal (MPF).

Embora a legislação especial busque concentrar a atuação no MPF, caso o Órgão Ministerial permaneça inerte no prazo legal (5 dias para réu preso e 15 dias para réu solto), a Constituição Federal assegura o direito fundamental à Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Art. 5º, LIX, CF).

Majoração Especial da Pena de Multa (Até o Décuplo):

Em razão do elevado poder econômico dos agentes que costumam praticar tais delitos, o artigo 33 da Lei nº 7.492/86 prevê que a pena de multa, calculada pelo critério do dia-multa, pode ser aumentada em até 10 vezes (décuplo) se o juiz verificar que é ineficaz em razão do patrimônio do réu.

No Código Penal a multa pode ser triplicada (art. 60, § 1º); na Lei do SFN ela pode alcançar o décuplo (10x).

Crimes contra a Ordem Econômico-Financeira e Tributária (Lei nº 8.137/90 e Lei nº 8.176/91)

Ao contrário dos crimes contra o SFN (que vão sempre para a Justiça Federal), a regra para os crimes contra a ordem econômica, tributária e relações de consumo é oposta.

Regra Geral: Justiça Estadual

A Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária e econômica) e a Lei nº 12.529/2011 (cartéis) não contêm uma cláusula de atração genérica para a Justiça Federal. Por essa razão, a sonegação de tributos estaduais/municipais ou infrações contra a ordem econômica local são julgadas pela Justiça Estadual.

Exceções

Os crimes contra a ordem econômica e tributária passarão para a Justiça Federal em dois cenários:

  1. Quando houver Lesão ao Artigo 109, IV, da CF: Se o crime envolver tributo federal (IR, IPI, ITR) ou for praticado em prejuízo direto de bens, serviços ou interesses da União, autarquias ou empresas públicas federais.
  2. Por Previsão Legal Específica (Art. 109, VI, CF):
    • Por exemplo, o crime de usurpação mineral (Art. 2º da Lei nº 8.176/1991 - exploração de matéria-prima ou minérios da União sem autorização) é de competência da Justiça Federal, pois os recursos minerais são bens da União (Art. 20, IX, CF).

Doutrina e Jurisprudência

A doutrina destaca a assimetria entre as duas partes do inciso VI: enquanto o Sistema Financeiro Nacional possui atração federativa plena por meio de lei especial (Lei 7.492/86), a tutela da ordem econômica só atrairá a jurisdição federal mediante a incidência do interesse direto da União (Art. 109, IV) ou de dispositivo legal expresso.

"Os crimes contra a ordem econômica ou contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) são de competência da Justiça Estadual, salvo se praticados em detrimento do artigo 109, IV e VI, da Constituição Federal." (AgRg no HC 269.029/DF e AgRg no AREsp 1.789.629).