A competência criminal dos Juízes Federais para apurar infrações contra o trabalho está estampada na primeira parte do inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Embora os crimes contra a organização do trabalho estejam previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal, a simples leitura do tipo penal não basta para fixar a competência da Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que a Justiça Federal NÃO julga todo e qualquer crime trabalhista. É preciso analisar o bem jurídico atingido:
Súmula 115 do antigo TFR (mantedora da diretriz): "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando caracterizada a lesão a direitos de uma coletividade."
Entendimento do STF (RE 398.041/PA e RE 402.010/RJ): Para atrair a competência da Justiça Federal, o crime deve atingir a organização do trabalho enquanto sistema, afetando os órgãos de proteção do trabalho, a liberdade de associação sindical ou a coletividade/categoria de trabalhadores.
O crime do artigo 149 do Código Penal merece destaque.
No Código Penal, o art. 149 está localizado no capítulo dos "Crimes contra a Liberdade Individual". No entanto, o STF firmou que o bem jurídico principal tutelado vai além da liberdade individual: protege-se a dignidade humana do trabalhador e o próprio sistema das relações de trabalho.
O crime configura-se quando o agente submete alguém a:
O Pleno do STF (RE 398.041/PA) pacificou que o crime de redução a condição análoga à de escravo compete à JUSTIÇA FEDERAL, pois a submissão de trabalhadores a tais condições avilta a organização do trabalho como um todo e atenta contra o sistema de proteção dos direitos trabalhistas garantidos pelo Estado.
Um empregador individual fraude pontualmente a Carteira de Trabalho de um único empregado doméstico ou transfere ilegalmente um único trabalhador de localidade sem afetar a coletividade. (Lesão puramente individual = Justiça Estadual).
Ao contrário do que ocorre nos crimes políticos (em que cabe ROC direto para o STF), o rito processual nos crimes contra a organização do trabalho segue a regra geral do Processo Penal:
Da sentença (condenatória ou absolutória) proferida pelo Juiz Federal de 1ª Instância, cabe o recurso de Apelação (art. 593 do CPP). Ela será julgada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da respectiva Região (Art. 108, I, "a", da CF/88).