Habeas Corpus

O Habeas Corpus (HC) é o remédio constitucional de natureza penal destinado a tutelar de forma célere e sumária a liberdade de locomoção (o direito de ir, vir, permanecer e ficar), sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º, LXVIII, CF/88).

A competência do Juiz Federal de primeira instância para julgar o Habeas Corpus está prevista no artigo 109, VII, da Constituição Federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

Evolução Histórica e a "Doutrina do Habeas Corpus"

Origens Históricas (Direito Comparado)

  • Magna Carta (1215): A primeira semente do habeas corpus surgiu na Inglaterra com a Magna Carta do Rei João Sem-Terra (John Lackland), garantindo aos barões feudais o direito de não serem presos ou privados de seus bens sem o julgamento de seus pares ou pela lei da terra.
  • Habeas Corpus Act (1679): Mais de quatro séculos depois, o parlamento inglês consolidou e formalizou o instituto como remédio específico contra as prisões arbitrárias efetuadas pela Coroa.

Evolução no Brasil

  • Constituição de 1891: Instituiu formalmente o Habeas Corpus na era Republicana (substituindo a tradição imperial anterior que o previa apenas no Código de Processo Criminal de 1832).
  • A "Doutrina do Habeas Corpus" (Rui Barbosa): Entre 1891 e 1934, o Brasil não possuía o Mandado de Segurança. Por conta disso, capitaneada por Rui Barbosa, desenvolveu-se a tese de que o habeas corpus deveria proteger qualquer direito líquido e certo, e não apenas a locomoção física.
  • Constituição de 1934: Criou o Mandado de Segurança, devolvendo ao habeas corpus sua função precípua e exclusiva: a proteção da liberdade de locomoção física.

Técnica Processual

O habeas corpus não é "ajuizado" nem "interposto". A técnica processual exige a utilização do verbo impetrar.

Sujeitos do HC:

  • Impetrante: Quem entra com a ação (pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, advogado ou não).
  • Paciente: A pessoa física que sofre ou ameaça sofrer a coação no seu direito de ir e vir.
  • Autoridade Coatora: Quem pratica ou ordena o ato ilegal.

Competência da Justiça Federal

O artigo 109, VII, fixa a competência do Juiz Federal em dois cenários distintos:

Em razão da Matéria Criminal Federal

Se o fato investigado ou processado for de competência da Justiça Federal (ex: crimes contra o Sistema Financeiro, crimes previstos em tratados com transnacionalidade, crimes contra bens/serviços da União), o habeas corpus preventivo ou repressivo será apreciado pelo Juiz Federal.

Em razão da Autoridade Coatora Federal

Se a autoridade que comete a coação ilegal for um agente federal cujos atos não estejam sujeitos a foro por prerrogativa de função em Tribunais (como STF, STJ ou TRF), a competência será do Juiz Federal de 1ª Instância.

São exemplos de autoridades: Delegado de Polícia Federal, Auditor-Fiscal da Receita Federal, IBAMA, Diretor de Hospital Federal (ex: retendo abusivamente paciente ou alta médica).

A Distinção de Foro para o Julgamento de Habeas Corpus

  1. Ato praticado por Delegado de Polícia Federal / Autoridade Administrativa Federal: Competência do Juiz Federal de 1ª Instância (Art. 109, VII, CF).
  2. Ato praticado por Juiz Federal de 1ª Instância: Competência do Tribunal Regional Federal - TRF (Art. 108, I, "d", CF).
  3. Ato praticado por Desembargador do TRF: Competência para julgar o HC: Superior Tribunal de Justiça - STJ (Art. 105, I, "c", CF).