A segunda parte do inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a regra geral de competência criminal da Justiça Federal fundada na tutela dos entes federais.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - [...] as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as falências e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Embora a Constituição utilize o termo genérico "infrações penais", a doutrina e a jurisprudência fixaram um entendimento restritivo de extrema relevância para provas:
- Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes de contravenção penal, ainda que praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas."
A Justiça Federal só julgará uma contravenção penal se o autor do fato possuir foro por prerrogativa de função perante um Tribunal Federal.
- Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
Abrange bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, naturais ou artificiais. Ex: minérios e recursos minerais (art. 20, IX, CF), terras devolutas da União, patrimônio da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.
Serviços prestados diretamente pela União, Autarquias ou Empresas Públicas.
Crimes praticados contra serviços públicos concedidos ou permitidos (ex: concessionárias de rodovias, telefonia) são, em regra, julgados pela Justiça Estadual, pois a concessão não transfere a titularidade do ente público para fins penais.
Para que a lesão ao "interesse" atraia a Justiça Federal, a jurisprudência exige um nexo causal direto com a função pública (ratio functionis).
Súmula 147 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função ou em razão dela."
Mesmo havendo lesão a bem, serviço ou interesse federal, o caso NÃO irá para a Justiça Federal comum se incidir em uma destas ressalvas: