Dando sequência ao estudo da competência cível originária dos Juízes Federais, o inciso III do artigo 109 da Constituição Federal estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
É fundamental não confundir este dispositivo com a competência do Supremo Tribunal Federal (STF):
Nem todo tratado assinado pelo Brasil gera competência da Justiça Federal no âmbito cível. A doutrina e a jurisprudência fazem uma diferenciação crucial entre duas espécies de tratados:
São acordos internacionais que possuem natureza negocial, criando obrigações jurídicas concretas, específicas e recíprocas entre as partes contratantes (semelhante a um contrato de direito privado).
Por exemplo, um contrato de empréstimo financeiro firmado pela União com o Fundo Monetário Internacional (FMI) ou Banco Mundial (BIRD); acordos comerciais bilaterais de concessão de benefícios específicos.
Se houver controvérsia judicial sobre o cumprimento desse contrato/tratado, a ação tramitará perante o Juiz Federal de 1ª Instância.
São convenções internacionais que estabelecem regras gerais, abstratas e impessoais de conduta para todos os Estados signatários, funcionando como verdadeiras leis internacionais.
São exemplos a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), Convenções das Nações Unidas sobre Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Combate à Tortura.
A simples existência de um tratado-lei dispondo sobre um tema não desloca o caso para a Justiça Federal.
Imagine a seguinte situação: O processo de um crime ou causa cível referente a tráfico de drogas continuará, em regra, na Justiça Estadual, a menos que fique caracterizada a internacionalidade do delito (hipótese do Art. 109, V, da CF, que estudaremos mais adiante).
A justificativa constitucional para atribuir essas causas ao Juiz Federal reside na natureza jurídica da União:
Quando a União celebra um empréstimo internacional, por exemplo, ela assume obrigações patrimoniais diretas em nome do Estado, justificando o julgamento por um magistrado federal.
Diferente da hipótese estudada na aula anterior (Art. 109, II, em que a sentença do Juiz Federal vai direto para o STJ por ROC), no caso do Art. 109, III:
A sentença proferida pelo Juiz Federal desafia o recurso ordinário de Apelação.
A Apelação será apreciada e julgada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da respectiva Região.