Do Procedimento Disciplinar
O artigo 268 afirma que a apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A sindicância caberá quando a falta disciplinar possa ensejar as penas de repreensão, suspensão ou multa, sendo que não será instaurada caso o funcionário já tenha sido exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública, segundo o artigo 269.
De acordo com o artigo 270, é obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar ensejar as penas de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sendo que os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira, conforme consta no artigo 271.
As autoridades competentes para aplicação de penalidade previstas no artigo 260 também são competentes para determinar a instauração de sindicância, sendo que as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias disciplinarão as condições de suspensão da sindicância, de acordo com suas peculiaridades e requisitos mínimos previstos na lei, segundo artigo 272.
O artigo 273 diz que se aplicam à sindicância as regras previstas para o processo administrativo, com modificações. São estas a de que:
- a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 testemunhas;
- a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 dias;
- com o relatório, a sindicância será enviada a autoridade competente para a decisão
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