Segundo o artigo 264, a autoridade que tiver conhecimento de irregularidades de funcionários adotará providências visando sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes em caso de necessidade, podendo submeter o caso
A submissão às práticas autocompositivas poderá ser feita desde logo, especialmente na existência de conflitos interpessoais, na busca da melhor solução para o problema e proteção ao interesse público.
O artigo 265 prevê que deve haver apuração preliminar para investigar infrações que não estiverem suficientemente caracterizadas ou com autoria definida, devendo ser concluída no prazo de 30 dias, salvo caso de necessidade que deverá ser solicitado ao Chefe de Gabinete o tempo extra necessário mediante encaminhamento de relatório de diligências.
A conclusão da apuração deve terminar na opinião da autoridade no sentido do arquivamento ou instauração de sindicância ou processo administrativo, de maneira devidamente fundamentada.
O artigo 266 afirma que determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, o Chefe de Gabinete poderá, por despacho fundamentado, ordenar, alterar ou cessar diversas providências. São elas:
A autoridade que determinou a instauração ou que presidiu a sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor as providências, cessá-las ou alterá-las.
Conforme diz o artigo 267, o período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.