Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Lei Nº 10.261/68
Nos artigos 239 a 240, está previsto no estatuto o chamado direito de petição, onde consta que é assegurado a qualquer um o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder, além da defesa de direitos, independentemente de ser pessoa física ou jurídica.
Também é possível reclamar sobre abuso, erro omissão ou conduta incompatível com o serviço, sendo vedado à Administração qualquer recusa em protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente responsável.
Especificamente, o servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 dias, salvo previsão legal específica para o caso.
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