Responsabilidades
O artigo 245 apresenta como se dá a responsabilidade do funcionário público pelos prejuízos que ele causar à Fazenda Nacional, seja por dolo ou culpa.
Especificamente, há responsabilidade pela sonegação de valores e objetos confiados à sua responsabilidade, ou na ausência de prestação ou tomação de contas, dentro das formas previstas nas normas relevantes. Também existe responsabilidade pelas faltas, danos e avarias e prejuízos que sofrerem os objetos sob sua guarda, exame ou fiscalização. Vale ressaltar que tal rol é meramente exemplificativo.
A inexatidão ou ausência de averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou relacionados, além de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Nacional também são motivos de responsabilização
O artigo 246 também prevê que haverá responsabilidade quando o funcionário adquirir materiais de forma não permitida por disposições normativas e regulamentares, devendo arcar com o custo, sem prejuízo de penalidades disciplinares, como desconto no vencimento e remuneração.
O artigo 247 prevê os casos de indenização à Fazenda Estadual. Aqui o funcionário deverá repor de uma vez só a quantidade do prejuízo causado por alcance, desfalque, remissão ou omissão em recolhimento ou entrada dentro dos devidos prazos. Entretanto, fora destes casos, a indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto a 10% do valor destes. Mas, no caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Pública, se não tiver existido má-fé, será aplicada apenas a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão, como prevê o artigo 248.
O artigo 249 prevê que também há responsabilidade no caso onde o funcionário comete, ou seja, atribui a pessoas estranhas o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
O artigo 250 afirma que a responsabilidade administrativa é independente da responsabilidade criminal ou civil, uma não excluindo a outra. A única exceção se dá prevista no §2º, onde a absolvição, na esfera judicial, seja decorrente da comprovação da inexistência dos fatos alegados, pois não haveria motivo para responsabilização nesse caso. Desta forma, haverá reintegração do servidor ao serviço antes praticado. Para tanto, é apenas necessária a apresentação de simples comprovação do trânsito em julgado da absolvição.
Além disso, o processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena.
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