Das Penalidades e de sua Aplicação

Penas cabíveis

O artigo 251 apresenta quais são as penas disciplinares cabíveis ao funcionário responsável por infrações cometidas durante o exercício de seu cargo e em função deste. São elas a repreensão; suspensão; multa; demissão; demissão a bem do serviço público; e cassação de aposentadoria ou indisponibilidade. Vale ressaltar que na aplicação destas penas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, além dos danos para o serviço público, conforme artigo 252.

Repreensão

O artigo 253 fala da aplicação da pena de repreensão, que será por escrito nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Suspensão

Já em caso de faltas graves ou reincidência, haverá pena de suspensão, por no máximo noventa dias, sendo que o funcionário suspenso perde todas as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo. Essa pena é passível de conversão pela autoridade que a aplicar em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, com o funcionário sendo obrigado a continuar trabalhando.

Multa

A pena de multa é aplicada nos casos e na forma expressamente prevista em lei ou regulamento, conforme artigo 255 consoante com o princípio da legalidade na administração pública.

Demissão

O artigo 256 apresenta as hipóteses que ensejam a aplicação da pena de demissão. São os casos de procedimento irregular de natureza grave; ineficiência no serviço; aplicação indevida de dinheiro público; e inassiduidade.

A inassiduidade se caracteriza pela ausência ao serviço por mais de 15 dias corridos consecutivos ou mais de 20 dias úteis intercalados durante um ano sem justificativa, sendo que serão computados os sábado, domingos e feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta e, além disso, os dias de folga aos plantões que tenha faltado em caso de servidor sob regime de plantão.

Em caso de ineficiência deverá ser observada se antes há possibilidade de readaptação.

Demissão a bem do serviço público

O artigo 257 prevê as hipóteses de demissão a bem do serviço público. Sofrerá essa pena o funcionário que for convencido de incontinência pública e escandalosa, ou seja, prática habitual de escândalos, atos imorais e atentatórios contra o pudor, e de vício de jogos proibidos

Também são hipóteses a prática de ato definido como crime contra a administração pública, fé pública e a Fazenda Estadual, ou outros previstos nas leis referentes à segurança nacional e defesa nacional; revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo de maneira dolosa e com prejuízo para o Estado ou particulares; praticar insubordinação grave; praticar ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa; lesar o patrimônio ou os cofres públicos; receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de sua função mas por causa dela.

Também são hipóteses de demissão a bem do serviço público pedir, por empréstimo, dinheiro ou valores a pessoas que tratem ou tenham interesses na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; exercer advocacia administrativa; apresentar, com dolo, declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal; praticar crime hediondo, crime contra o Sistema financeiro, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores ou ato de improbidade.

Deve-se frisar que o ato que demitir o funcionário deve ser plenamente fundamentado, conforme prevê o artigo 258.

Cassação da aposentadoria

O artigo 259 prevê as hipóteses de aplicação da pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Será aplicada essa pena se o funcionário praticou, enquanto ainda ativo, falta grave passível de demissão ou demissão a bem do serviço público; aceitou ilegalmente cargo ou função pública; aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da república; e praticou a usura em qualquer de suas formas.

O artigo 260 lista quais são as autoridades competentes para aplicação das penalidades descritas.

Competência para aplicação das penas

São competentes para aplicar tais penalidades:

  • o Governador; Secretários de Estado, 
  • o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquias;
  • os Chefes de Gabinete, até a de suspensão apenas;
  • os Coordenadores, apenas até a de suspensão por no máximo 60 dias;
  • o Diretores de Departamento e Divisão, apenas até a de suspensão por no máximo 30 dias.

Se existirem mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

Extinção da Punibilidade

O artigo 261 prevê as hipóteses de extinção da punibilidade por prescrição.

São elas:

  • a falta sujeita a pena de repreensão, suspensão ou multa, no prazo de 2 anos;
  • a falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade no prazo de 5 anos;
  • a falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 anos.

Início da contagem do prazo prescricional

A prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida; do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência das faltas continuadas ou permanentes.

Interrupção

Ela é interrompida pela portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. O lapso prescricional corresponde:

  • ao da infração da pena efetivamente aplicada na hipótese de desclassificação da infração
  • ao da pena em tese cabível na hipótese de mitigação ou atenuação.

Não ocorre prescrição enquanto o processo administrativo estiver sobrestado, ou seja, suspenso para aguardar decisão judicial; estiver insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido; durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N; no curso das práticas autocompositivas; e durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

Se ocorrer a extinção da punibilidade por prescrição, deverá ser registrada nos assentamentos individuais do servidor pela autoridade julgadora, e a decisão que reconhecer a existência dela deverá também determinar, quando for o caso, as providências necessárias para apurar a responsabilidade do porquê ela ocorreu.

Conforme o artigo 262, se o funcionário descumprir qualquer prazo, terá o pagamento de vencimentos suspenso até que se cumpra a exigência, aplicando-se isso também aos aposentados ou em disponibilidade, devendo constar no assentamento todas as penas que forem impostas ao servidor, seguindo o artigo 263.
 

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