Proibições

Os artigos 242 a 244 se referem ao que é proibido para o funcionário público.

Proibições gerais:

  • Retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem autorização prévia da autoridade competente.
  • Distrair-se com atividades paralelas não relacionadas ao serviço.
  • Não comparecer ao trabalho sem justificativa.
  • Cuidar de interesses pessoais na repartição.

Outras vedações dentro da repartição:

  • Promover manifestações de gosto ou desgosto, ou solidarizar-se com elas dentro da repartição.
  • Comprar e vender com os companheiros ou assinar listas de doação dentro da repartição.
  • Empregar material do serviço público em serviço particular.

Vedações específicas relacionadas ao servidor e ao poder público:

  • Fazer contratos comerciais e industriais com o governo, independentemente de ser em seu nome ou em nome de terceiro.
  • Participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou sociedades comerciais, que sejam relacionadas comercial ou administrativamente com o Governo do Estado.
  • Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes.
  • Exercer outro emprego ou função em locais que tenham relação com o governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço.
  • Aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República.
  • Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais relacionadas com o governo (podendo, porém, ser acionista, quotista ou comanditário).

Outras proibições previstas:

  • Incitar greves ou a elas aderir (a constitucionalidade dessa disposição é questionável).
  • Praticar atos de sabotagem contra o serviço público.
  • Praticar usura.
  • Ser procurador de terceiros ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
  • Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas.

Vedações relativas ao aproveitamento do cargo e sindicalismo:

  • Valer-se do status de funcionário para exercer atividade diferente de suas funções ou aproveitar-se de situação em benefício próprio.
  • Fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte (a constitucionalidade dessa vedação é duvidosa).

Exceções e regras complementares:

  • Parágrafo único do artigo 243: o funcionário pode participar em sociedades em que o Estado seja acionista, ou integrar a direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou atuar como sócio.
  • Artigo 243-A: a vedação ao emprego ou função em empresas ou instituições relacionadas com o governo não se aplica ao órgão ou entidade concedente de estágio quando atuar como professor orientador. Nesse caso, o servidor deve:
    • Evitar qualquer conflito de interesses.
    • Comunicar ao superior hierárquico qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão da unidade.
    • Abster-se de atuar nos processos e procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino.

Nepotismo:

  • Artigo 244 veda ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até segundo grau, salvo nos casos de função de confiança e livre escolha, limitados a dois auxiliares nessas condições.