Os artigos 242 a 244 se referem ao que é proibido para o funcionário público.

O servidor não pode retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem autorização prévia da autoridade competente; se distrair com atividades paralelas não relacionadas ao serviço; não ir trabalhar sem justificativa; cuidar de interesses pessoais na repartição.

Também não pode o servidor promover manifestações de gosto ou desgosto, ou se solidarizar com elas dentro da repartição; comprar e vender com os companheiros ou assinar listas de doação dentro da repartição; e empregar material do serviço público em serviço particular.

Também há vedações específicas relacionadas ao servidor e o poder público. É proibido o servidor fazer contratos comerciais e industriais com o governo, independentemente de ser em seu nome ou nome de terceiro; participar da gerência ou administração de empresas bancárias  ou industriais, sociedades comerciais, relacionadas comercial ou administrativamente com o Governo do Estado; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes; exercer outro emprego ou função em lugares que tenham relação com o governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço; aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República; comerciar ou ter parte em sociedades comerciais relacionadas com o governo, porém podendo ser acionista, quotista ou comanditário.

Incitar greves ou a elas aderir, apesar de questionável constitucionalidade dessa disposição, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; praticar a usura; ser procurador de artes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, também são proibições previstas.

Também é proibido valer-se de seu status como funcionário para fazer atividade diferente de suas funções ou se aproveitar de situação; e fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte, apesar de duvidosa constitucionalidade.

O parágrafo único do artigo 243 apresenta exceções. O funcionário pode participar em sociedades em que o Estado seja acionista ou na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como sócio. Já o artigo 243-A afirma que a vedação ao emprego ou função em empresas ou instituições relacionadas com o governo não se aplica ao órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador, devendo evitar qualquer conflito de interesses e sendo obrigado a comunicar ao superior hierárquico qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão da unidade; abster-se de atuar nos processos e procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino.

Por fim, para evitar práticas de nepotismo, o artigo 244 veda ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo nos casos de função de confiança e livre escolha limitados a 2 auxiliares nessas condições.

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