Termo de Ajustamento de Conduta

O artigo 267-E apresenta o Termo de Ajustamento de Conduta.

Ele é um instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade que fez e se compromete a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições de sua função, além de reparar o dano. Poderá ser adotado em casos de extravio ou dano ao bem público sem dolo, sendo obrigatória a reparação integral do prejuízo.

Conforme o artigo 267-F, a celebração do termo poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando o funcionário atender os requisitos de:

  • não ter agido com dolo ou má-fé;
  • ter mais de 5 anos de efetivo exercício no cargo ou função;
  • não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 anos;
  • não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
  • não ter celebrado outro termo nos últimos 3 anos.

O termo será registrado nos assentos funcionais do funcionário.

A homologação, como consta no artigo 267-G, do termo será pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos, sendo que ele poderá delegar tal atribuição.

A proposta de celebração do termo poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado, podendo ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada, de acordo com o artigo 267-H.

Deve conter no Termo, segundo o artigo 267-I, a qualificação do funcionário envolvido, a descrição do fato a que se refere, as obrigações assumidas, o prazo e a forma de cumprimento das obrigações, a forma de fiscalização. O prazo de cumprimento não pode ser inferior a 1 ano e nem superior a 2 anos.

O cumprimento das condições do termo implica a extinção da punibilidade, declarada pelo Chefe de Gabinete, sendo que tal atribuição que pode ser delegada, segundo o artigo 267-J.

O artigo 267-L afirma que, no caso de descumprimento ou cometimento de nova falta durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação.

Conforme artigo 267-M, não corre a prescrição durante o prazo para cumprimento do termo.

Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o Procurador do Estado que presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 a 2 anos, desde que o funcionário tenha mais de 5 anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 anos. O Procurador especificará as condições da suspensão, como a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas, seguindo o artigo 267-N. A suspensão poderá ser revogada se o beneficiários descumprir as condições, prosseguindo o procedimento disciplinar cabível.

Expirando o prazo de suspensão e cumpridas todas as suas condições, o Procurador do Estado encaminhará os autos à Secretaria de Estado ou Autarquia para a declaração de extinção da punibilidade, não sendo concedido novo benefício durante o dobro do prazo da suspensão anterior, contado da declaração de extinção da punibilidade.

Durante a suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.

O artigo 267-O prevê que, alternativamente à suspensão condicional da sindicância, também poderá haver suspensão caso os envolvidos concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas, ficando suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas, respeitado o prazo máximo de 2 anos.

As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias poderão estabelecer condições para a suspensão da sindicância de acordo com suas especificidades, conforme artigo 267-P.