Das Práticas Autocompositivas
O artigo 267-A afirma que a autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável pela sua condução são autorizados a propor:
- medidas autocompositivas,
- a celebração de termo de ajustamento de conduta,
- a suspensão condicional da sindicância.
O artigo 267-B apresenta os princípios das práticas autocompositivas, que são:
- a voluntariedade,
- corresponsabilidade,
- reparação do dano,
- informalidade,
- consensualidade e celeridade.
As sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade e confidencialidade de seus participantes e suas manifestações.
A participação do funcionário é voluntária, sendo que sua recusa não importa em prejuízo na sindicância ou processo administrativo.
São consideradas práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa. Para que elas sejam aplicadas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem ensejar admissão de culpa. O conteúdo das sessões é estritamente sigiloso, não sendo utilizável como prova em processo administrativo ou judicial.
O artigo 267-C prevê que a autoridade competente pode, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado, sendo que o encaminhamento pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. Se for alternativa, suspende-se o prazo prescricional.
Conforme artigo 267-D, o acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade competente para determinar a instauração da sindicância ou pelo procurador do Estado responsável pela sua condução, sendo que seu cumprimento extingue a punibilidade. A extinção deverá ser declarada pelo Chefe de Gabinete ou por alguém que ele delegou, nos casos em que, cumulativamente, a conduta não gerou prejuízo ao Erário ou houve reparação integral, além de serem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.
Se o acordo não ensejar extinção da punibilidade, deverá servir como justificativa para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público.
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