Lei Maria da Penha - Violência contra a mulher

Violência doméstica

Os requisitos para caracterização da violência doméstica e familiar são:

  • Vítima mulher
  • Violência praticada em um dos contextos do artigo 5º
  • Vítima sofre uma ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial

Vítima Mulher    

O sujeito passivo desses crimes é a mulher, seja ela cis ou transexual. Quanto ao sujeito passivo, pode ser tanto homem quanto mulher. Quando homem agride mulher, há presunção absoluta de vulnerabilidade da mulher na relação. No entanto, quando mulher agride outra mulher, há presunção relativa, sendo necessário comprovar a vulnerabilidade da mulher vítima da agressão. 

Violência praticada em um dos contextos do artigo 5º

A violência sofrida pela mulher pode ser em um dos três contextos:

  • Doméstico: é a violência exercida contra a mulher no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregados. Aqui, não há necessidade de coabitação. 
  • Familiar: é a violência perpetrada contra a mulher no âmbito de sua família, ou seja, da comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa. 
  • Relação íntima de afeto: é a violência exercida nas relações afetivas (conjugais), independente de coabitação. 

Ação ou omissão baseada no gênero

Para ser configurada violência doméstica ou familiar amparada pela LMP, é necessário que a ação perpetrada contra a mulher seja baseada no gênero, causando-lhe:

  • Sofrimento físico
  • Sofrimento sexual 
  • Sofrimento psicológico 
  • Dano moral ou patrimonial

Formas de violência

Para a LMP ser aplicada, há necessidade de dolo. Quando o código penal fala em violência, ele se refere à violência física. Por outro lado, na LMP, quando ela se refere a violência ela se refere a violência num conceito mais amplo, abarcado:

  1. Violência física: Quaisquer condutas que ofendam sua integridade ou saúde corporal. 
  2. Violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
  3. Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
  4. Violência sexual: qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
  5. Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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